TJPI 2011.0001.005445-6
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - BLOQUEIO IMEDIATO DE VALORES – AUSÊNCIA DO REQUISITO DA URGÊNCIA - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE AUTORES - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS - MANUTENÇÃO DO LITISCONSÓRCIO – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O bloqueio de valores nas constas da parte promovida, ora agravada, se reveste de caráter satisfativo, o que exige do órgão jurisdicional maior cautela e segurança no julgamento do pedido, não merecendo qualquer reparo, neste ponto, a decisão da Douta Magistrada de piso.
2. Da análise dos argumentos vertidos pela parte agravante e da documentação acostada aos autos, percebe-se que o pedido como apresentado carece da presença do periculum in mora, pois não se vislumbra, neste momento processual, em que medida a decisão agravada poderá causar aos agravantes dano irreparável, capaz de justificar a apreciação do pedido de reforma em caráter de urgência, ou seja, ante da resolução do mérito.
3. Isso porque entendo que a afirmação dos agravantes de que os imóveis “apresentaram durante décadas inúmeros defeitos de construção” afasta o requisito do perigo da demora, pois não é crível admitir que, apenas após dez anos, os autores aleguem urgência na obtenção de prêmio do seguro para evitar desmoronamento das casas.
4. Ademais, em sede de cognição exauriente, depois de formalizado e contraditório e instruído o feito com outros elementos, nada impede que a juíza de piso possa, a qualquer tempo, inclusive na sentença, conceda a tutela antecipada, em decisão fundamentada, como autoriza o Código de Ritos, no art. 273, § 4º.
5. A reforma da decisão que indeferiu os efeitos da antecipação de tutela viabilizaria o bloqueio imediato de vultosa quantia pelos segurados, ora recorrentes, sem que antes fosse reconhecido o direito à indenização por vícios de construção supostamente apresentados nas casas por eles adquiridas. Portanto, patente a hipótese do CPC, art. 273, § 2º que disciplina “não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”.
6. A matéria controvertida permite a subsunção à regra que autoriza duas ou mais pessoas litigarem, em conjunto, quando “ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito (CPC, art. 46, IV). O pedido formulado é para a percepção do seguro habitacional em decorrência de supostos vícios de construção. Assim, há afinidade de questão de fato (ocorrência de riscos securitários previstos na apólice de Seguro Habitacional) e de direito (indenização dos danos atuais e indiretos e pagamento da multa por descumprimento contratual da Caixa Seguradora S.A) podendo, portanto, ser formado o litisconsórcio ativo facultativo, o que imprimirá agilização na prestação jurisdicional.
7. Nos termos do parágrafo único do artigo 46 do Código de Processo Civil, o juiz pode limitar o número de litisconsortes facultativos quando houver comprometimento da rápida solução do litígio ou dificuldade na defesa. Conquanto assista ao magistrado o direito de limitar o litisconsórcio facultativo, entendo que, na hipótese delineada, o número de 50 (cinquenta) litigantes no polo ativo da demanda afigura-se irrazoável, pois tem o condão de causar tumulto processual.
8. No caso dos autos, merece parcial provimento ao agravo de instrumento para limitar em 10 (dez) o número de componentes do polo ativo, mormente porque todos são representados pelos mesmos advogados e a causa versa sobre os termos da apólice do seguro habitacional firmado pelos autores quando da aquisição das unidades habitacionais construídas.
9. Assevere-se, por oportuno, que o desmembramento da presente ação em novos 05 processos (cada qual com dez litigantes no polo ativo), a meu sentir, atende os Princípios da Razoável duração do processo (CRFB, art. 5º,LXXVIII), da celeridade e da economia processual tão almejadas pelos jurisdicionados, advogados e demais órgão que promovem a resolução dos conflitos.
10. Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte, para reformar a respeitável decisão interlocutória, autorizando, no caso concreto sob exame, a formação do litisconsórcio facultativo ativo, entretanto, limitando o número a dez litigantes.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.005445-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/08/2014 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - BLOQUEIO IMEDIATO DE VALORES – AUSÊNCIA DO REQUISITO DA URGÊNCIA - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE AUTORES - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS - MANUTENÇÃO DO LITISCONSÓRCIO – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O bloqueio de valores nas constas da parte promovida, ora agravada, se reveste de caráter satisfativo, o que exige do órgão jurisdicional maior cautela e segurança no julgamento do pedido, não merecendo qualquer reparo, neste ponto, a decisão da Douta Magistrada de piso.
2. Da análise dos argumentos vertidos pela parte agravante e da documentação acostada aos autos, percebe-se que o pedido como apresentado carece da presença do periculum in mora, pois não se vislumbra, neste momento processual, em que medida a decisão agravada poderá causar aos agravantes dano irreparável, capaz de justificar a apreciação do pedido de reforma em caráter de urgência, ou seja, ante da resolução do mérito.
3. Isso porque entendo que a afirmação dos agravantes de que os imóveis “apresentaram durante décadas inúmeros defeitos de construção” afasta o requisito do perigo da demora, pois não é crível admitir que, apenas após dez anos, os autores aleguem urgência na obtenção de prêmio do seguro para evitar desmoronamento das casas.
4. Ademais, em sede de cognição exauriente, depois de formalizado e contraditório e instruído o feito com outros elementos, nada impede que a juíza de piso possa, a qualquer tempo, inclusive na sentença, conceda a tutela antecipada, em decisão fundamentada, como autoriza o Código de Ritos, no art. 273, § 4º.
5. A reforma da decisão que indeferiu os efeitos da antecipação de tutela viabilizaria o bloqueio imediato de vultosa quantia pelos segurados, ora recorrentes, sem que antes fosse reconhecido o direito à indenização por vícios de construção supostamente apresentados nas casas por eles adquiridas. Portanto, patente a hipótese do CPC, art. 273, § 2º que disciplina “não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”.
6. A matéria controvertida permite a subsunção à regra que autoriza duas ou mais pessoas litigarem, em conjunto, quando “ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito (CPC, art. 46, IV). O pedido formulado é para a percepção do seguro habitacional em decorrência de supostos vícios de construção. Assim, há afinidade de questão de fato (ocorrência de riscos securitários previstos na apólice de Seguro Habitacional) e de direito (indenização dos danos atuais e indiretos e pagamento da multa por descumprimento contratual da Caixa Seguradora S.A) podendo, portanto, ser formado o litisconsórcio ativo facultativo, o que imprimirá agilização na prestação jurisdicional.
7. Nos termos do parágrafo único do artigo 46 do Código de Processo Civil, o juiz pode limitar o número de litisconsortes facultativos quando houver comprometimento da rápida solução do litígio ou dificuldade na defesa. Conquanto assista ao magistrado o direito de limitar o litisconsórcio facultativo, entendo que, na hipótese delineada, o número de 50 (cinquenta) litigantes no polo ativo da demanda afigura-se irrazoável, pois tem o condão de causar tumulto processual.
8. No caso dos autos, merece parcial provimento ao agravo de instrumento para limitar em 10 (dez) o número de componentes do polo ativo, mormente porque todos são representados pelos mesmos advogados e a causa versa sobre os termos da apólice do seguro habitacional firmado pelos autores quando da aquisição das unidades habitacionais construídas.
9. Assevere-se, por oportuno, que o desmembramento da presente ação em novos 05 processos (cada qual com dez litigantes no polo ativo), a meu sentir, atende os Princípios da Razoável duração do processo (CRFB, art. 5º,LXXVIII), da celeridade e da economia processual tão almejadas pelos jurisdicionados, advogados e demais órgão que promovem a resolução dos conflitos.
10. Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte, para reformar a respeitável decisão interlocutória, autorizando, no caso concreto sob exame, a formação do litisconsórcio facultativo ativo, entretanto, limitando o número a dez litigantes.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.005445-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/08/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, para reformar a decisão interlocutória, autorizando, no caso sob exame, a formação do litisconsórcio facultativo ativo, limitando, entretanto, o número a dez litigantes.
Data do Julgamento
:
13/08/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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