TJPI 2011.0001.005469-9
Constitucional. Mandado de Segurança. Agravo Regimental. Medicamentos. Fornecimento. Competência Justiça Estadual. Solidariedade. Reserva do Possível ante Direitos Fundamentais. Súmulas nº 01, 02 e 06 do TJ/PI. 1. A obrigação de fornecer medicamentos é solidária entre os três entes da federação, não havendo que se falar em competência da União e em consequência da Justiça Federal, o que afasta por completo a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgar o presente feito. 2. A cláusula da reserva do possível não pode ser alegada para impor limites à eficácia e efetividade dos direitos humanos. 3. A rede de saúde deve se amoldar às necessidades dos administrados e não o contrário. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.005469-9 | Relator: Des. Augusto Falcão | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/09/2012 )
Ementa
Constitucional. Mandado de Segurança. Agravo Regimental. Medicamentos. Fornecimento. Competência Justiça Estadual. Solidariedade. Reserva do Possível ante Direitos Fundamentais. Súmulas nº 01, 02 e 06 do TJ/PI. 1. A obrigação de fornecer medicamentos é solidária entre os três entes da federação, não havendo que se falar em competência da União e em consequência da Justiça Federal, o que afasta por completo a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgar o presente feito. 2. A cláusula da reserva do possível não pode ser alegada para impor limites à eficácia e efetividade dos direitos humanos. 3. A rede de saúde deve se amoldar às necessidades dos administrados e não o contrário. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.005469-9 | Relator: Des. Augusto Falcão | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/09/2012 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do agravo regimental interposto, mas para lhe negar provimento, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Participaram do julgamento, sob a presidência da Exma. Senhora Desembargadora Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, os Exmos. Srs. Deses. Augusto Falcão Lopes – Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo de Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Erivan José da Silva Lopes e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores José Ribamar de Oliveira, Francisco Antônio Paes Landim Filho, José James Gomes Pereira, José Francisco do Nascimento e Hilo de Almeida Sousa.
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr. Alípio Santana Ribeiro.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em Teresina, aos treze dias do mês de setembro do ano de dois mil e doze.
Data do Julgamento
:
13/09/2012
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Augusto Falcão
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