main-banner

Jurisprudência


TJPI 2011.0001.005487-0

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. DISCUSSÃO ACERCA DA COBRANÇA DE DÍVIDA EFETUADA POR AGENTES DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA APELANTE. VEDAÇÃO DE COBRANÇA VEXATÓRIA. ART. 42, DO CDC. PROTEÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INTIMIDADE E DA HONRA. CONSTRAGIMENTO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. ART. 6º, VII, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nas relações jurídicas de consumo, como é o caso da estabelecida entre o Apelado e a concessionária de energia elétrica Apelante, a cobrança de dívidas não poderá, em nenhum aspecto, ofender à integridade moral do devedor, considerando que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao afirmar, em seu art. 42, que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. 2. A proibição de sujeição do consumidor às hipóteses de cobrança tidas como vexatórias, visa preservar sua intimidade e honra, que são invioláveis à luz do texto constitucional (art. 5º, X, da CF), e, em razão disso, entende-se que sua condição de devedor não poderá ser exposta a terceiros, como forma de constrangimento ou intimidação para que a dívida seja paga. 3. Segundo apregoa a doutrina consumerista, “expor ao ridículo quer dizer envergonhar, colocar o consumidor perante terceiros em situação de humilhação”, o que “pressupõe, então, que o fato seja presenciado, ou chegue ao conhecimento de terceiros”, ou, ainda, que haja “possibilidade ou perigo de que tal ocorra” (Antônio Herman V. Benjamin; Cláudia Lima Marques; Leonardo Roscoe Bessa. Manual de direito do consumidor. 3ª ed. 2010. p. 270). 4. O ato ilícito decorrente de cobrança de dívida realizada por meio vexatório e com constrangimento do devedor perante terceiros deverá ser devidamente reparado, a teor do art. 6º, VII, do CDC, segundo o qual é direito básico do consumidor o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à reparação de danos individuais, sejam patrimoniais, ou morais. 5. No caso em julgamento, ficou demonstrado, sobretudo diante da prova testemunhal produzida no processo, que os agentes da concessionária de energia elétrica Apelante submeteram o Apelado a constrangimento, ao expor sua condição de devedor a terceiros, inclusive entregando a outrem notificação escrita de seu débito. 6. “A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009)” (STJ, EDcl no Ag 1420439/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 22/05/2012). 7. “Não há critérios fixos para o arbitramento do dano moral, ficando, portanto, ao arbítrio do julgador, que deve estar atento ao bom senso e à equidade, em relação ao caso concreto, para aferir a extensão da lesão e o valor da reparação devida” (TJPI, ED na AC 50016679, 3a. Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Francisco Landim, julgado em 09-02-2011), sendo possível o controle do valor indenizatório por parte do tribunal, quando for teratológico, por irrisório ou abusivo, o que não ocorreu in casu. Precedentes STJ. 8. Em se tratando de indenização por dano moral, a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento, na forma da Súmula 362, que, no caso, corresponde à data deste julgamento. E, ao lado disso, os juros de mora contar-se-ão a partir da citação, a teor do disposto art. 405, do CC, já que se trata de relação contratual. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005487-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/11/2014 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível, mas NEGAR-LHES provimento, para manter a condenação por danos morais fixadas na sentença recursada, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária, a partir deste julgamento (Súmula 362, do STJ), e juros de mora, a partir da citação (art. 405, do CC), bem como manter os honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Data do Julgamento : 19/11/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão