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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.005502-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÀRIA RECURSO ADESIVO. DESERTO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO CABÍVEL. SERVIDORES FAZENDÁRIOS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. ADICIONAL NOTURNO. GRATIFICAÇÃO DE POSTO FISCAL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. NATUREZA PROPTER LABOREM. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO. IMPROVIDO. 1. O recorrente juntou o comprovante do pagamento do preparo no valor de R$ 88, 21 (oitenta e oito reais e vinte e um centavos), ou seja, não fez o recolhimento na forma em dobro, como determina o art.1007, § 4º do CPC/2015. 2. In casu, o pedido administrativo não foi negado, portanto não prescreveram as prestações anteriores aos cinco anos que procederam o ajuizamento da Ação de Indébito. 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.005502-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de prescrição, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação Cível interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP e, quanto ao Recurso Adesivo interposto por ELIESER DOS SANTOS SILVA e outros, votar pelo seu conhecimento e provimento, a fim de reformar a sentença a quo, para determinar a repetição do indébito das contribuições previdenciárias sobre as gratificações: Risco de Vida; Posto Fiscal e Adicional Noturno referentes ao período de fevereiro de 2004 a outubro de 2007, restringindo apenas a gratificação do Risco de Vida ao período de fevereiro/2004 a dezembro de 2005, data da sua extinção, conforme Lei Complementar nº 62/2005, art. 42, I. Condenar, ainda, o instituto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, III, do CPC/2015, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, Hilo de Almeida Sousa (convocado) e Dr. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Fez sustentação oral o Dr. Antônio Sarmento de Araújo Costa (OAB/PI nº 3.072) – Advogado dos Apelados/Apelantes: ELIESER DOS SANTOS SILVA e outros. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,em Teresina, 07 de fevereiro de 2017.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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