TJPI 2011.0001.005512-6
Ementa
Processual Civil e Consumidor - Ação de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito - Apelação Cível - Responsabilidade Civil - Instituição Financeira. 1. Dano moral que resultou da própria ação lesionadora, prescindindo de qualquer comprovação. 2. Configurada a responsabilidade civil da instituição financeira, por danos morais, uma vez que tem o dever de verificar a boa procedência dos dados fornecidos pela terceira pessoa a quem tenta culpar por dolo e, não o fazendo, torna-se desidiosa. 3. Mantença do quantum fixado na sentença vergastada, a título de danos morais, pois apreciado ao inteiro arbítrio do magistrado a quo. 4. Juros moratórios a incidir a partir do evento danoso – Súmula 54 do STJ. 5. Correção monetária do valor da indenização por danos morais deverá incidir desde a data do seu arbitramento, nos termos do disposto na Súmula 362 da Corte Superior de Justiça. 6. Apelação Improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005512-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2013 )
Ementa
Ementa
Processual Civil e Consumidor - Ação de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito - Apelação Cível - Responsabilidade Civil - Instituição Financeira. 1. Dano moral que resultou da própria ação lesionadora, prescindindo de qualquer comprovação. 2. Configurada a responsabilidade civil da instituição financeira, por danos morais, uma vez que tem o dever de verificar a boa procedência dos dados fornecidos pela terceira pessoa a quem tenta culpar por dolo e, não o fazendo, torna-se desidiosa. 3. Mantença do quantum fixado na sentença vergastada, a título de danos morais, pois apreciado ao inteiro arbítrio do magistrado a quo. 4. Juros moratórios a incidir a partir do evento danoso – Súmula 54 do STJ. 5. Correção monetária do valor da indenização por danos morais deverá incidir desde a data do seu arbitramento, nos termos do disposto na Súmula 362 da Corte Superior de Justiça. 6. Apelação Improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005512-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2013 )Decisão
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira.
Presente ainda a Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, aos dezoito dias do mês de setembro do ano de dois mil e treze.
Data do Julgamento
:
18/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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