TJPI 2011.0001.005528-0
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES –INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCON-SORTES – NECESSIDADE - ILEGITIMIDADE PAS-SIVA AD CAUSAM – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – VIA ELEITA - INADEQUAÇÃO - REJEI-ÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO - MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MO-LÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas se tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2. De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste Tribu-nal, rejeitam-se as preliminares à unani-midade.
3. Acerca do mérito, trata-se de questão também exaustivamente discutida em plená-rio, objeto de entendimento já sumulado.
4. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreen-didos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da e-xistência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão or-çamentária para terem eficácia jurídica”.
5. Segurança concedida para confirmar a medida liminar e fornecer definitivamente, à impetrante, os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe aco-mete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.005528-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/03/2012 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES –INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCON-SORTES – NECESSIDADE - ILEGITIMIDADE PAS-SIVA AD CAUSAM – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – VIA ELEITA - INADEQUAÇÃO - REJEI-ÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO - MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MO-LÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas se tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2. De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste Tribu-nal, rejeitam-se as preliminares à unani-midade.
3. Acerca do mérito, trata-se de questão também exaustivamente discutida em plená-rio, objeto de entendimento já sumulado.
4. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreen-didos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da e-xistência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão or-çamentária para terem eficácia jurídica”.
5. Segurança concedida para confirmar a medida liminar e fornecer definitivamente, à impetrante, os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe aco-mete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.005528-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/03/2012 )Decisão
A C O R D A M os componentes do Egrégio Tribu-nal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimi-dade, em rejeitar as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, face da necessidade de citação da União e do Município de Teresina para compor a lide, de ilegitimidade pas-siva do Estado do Piauí e de inadequação da via eleita. No mérito, à unanimidade, em conceder a segurança em definitivo, confirmando os efeitos da medida liminar já deferida, para determinar o fornecimento contínuo, à impetrante, dos medicamentos actonel 150 mg – risedronato sódico, oscal +D e nimesulida, sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e incursão na conduta prevista no art. 330 do Código Penal, em conformidade com o parecer do Ministério Público superior.
Data do Julgamento
:
08/03/2012
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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