TJPI 2011.0001.005538-2
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS, INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. DIRIGENTE DE PESSOA JURÍDICA. DISPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO. DESTINAÇÃO INADEQUADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A legitimidade ativa do sindicato, na defesa de direitos materiais próprios, e não de seus filiados, independe de autorização destes, sendo desnecessária a juntada de edital de convocação e ata da assembleia geral que autorizou a propositura da ação. Precedentes do STJ. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada.
2. É desnecessária a juntada do ato de constituição da entidade e da ata da assembleia de eleição e posse do dirigente que a representa em juízo, pois tais documentos não são essenciais ao deslinde da causa. A legitimidade do dirigente, como representante da pessoa jurídica, está comprovada através de outros documentos presentes nos autos. Preliminar afastada.
3. Na ação de cobrança, a não juntada de notas promissórias e outros documentos que denotem a existência do débito não é questão a ser analisada no exame do recebimento da petição inicial, mas sim no mérito, dado que se refere a matéria probatória. Preliminar de inépcia da inicial afastada.
4. A legitimidade passiva deve ser analisada in status assertionis, não se exigindo, por se referir ao mérito, a prova da responsabilidade da parte. Preliminar afastada.
5. A ação ordinária de cobrança é via adequada para pleitear o ressarcimento de valores incorretamente aplicados pelo administrador de pessoa jurídica, não sendo necessária a adoção do rito especial da prestação de contas quando já houver a prova da má-administração. Preliminar de inadequação da via eleita afastada.
6. A presença de relação jurídica entre as partes também é questão que pertence ao mérito da lide, e, sendo a dilação probatória a regra no sistema processual pátrio, não há que exigir, em ação ordinária, a sua demonstração prima facie.
7. No Código Civil de 1916, a regra geral era a responsabilidade subjetiva, que exige, para sua configuração, a prova do ato ilícito culposo ou doloso, o nexo de causalidade e a comprovação do dano.
8. O dirigente da pessoa jurídica que dispõe do patrimônio desta de forma indevida, responde pelo dano causado, se ficarem comprovados os elementos de sua responsabilidade.
9. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração desta. Precedente do STJ.
10. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
11. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005538-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS, INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. DIRIGENTE DE PESSOA JURÍDICA. DISPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO. DESTINAÇÃO INADEQUADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A legitimidade ativa do sindicato, na defesa de direitos materiais próprios, e não de seus filiados, independe de autorização destes, sendo desnecessária a juntada de edital de convocação e ata da assembleia geral que autorizou a propositura da ação. Precedentes do STJ. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada.
2. É desnecessária a juntada do ato de constituição da entidade e da ata da assembleia de eleição e posse do dirigente que a representa em juízo, pois tais documentos não são essenciais ao deslinde da causa. A legitimidade do dirigente, como representante da pessoa jurídica, está comprovada através de outros documentos presentes nos autos. Preliminar afastada.
3. Na ação de cobrança, a não juntada de notas promissórias e outros documentos que denotem a existência do débito não é questão a ser analisada no exame do recebimento da petição inicial, mas sim no mérito, dado que se refere a matéria probatória. Preliminar de inépcia da inicial afastada.
4. A legitimidade passiva deve ser analisada in status assertionis, não se exigindo, por se referir ao mérito, a prova da responsabilidade da parte. Preliminar afastada.
5. A ação ordinária de cobrança é via adequada para pleitear o ressarcimento de valores incorretamente aplicados pelo administrador de pessoa jurídica, não sendo necessária a adoção do rito especial da prestação de contas quando já houver a prova da má-administração. Preliminar de inadequação da via eleita afastada.
6. A presença de relação jurídica entre as partes também é questão que pertence ao mérito da lide, e, sendo a dilação probatória a regra no sistema processual pátrio, não há que exigir, em ação ordinária, a sua demonstração prima facie.
7. No Código Civil de 1916, a regra geral era a responsabilidade subjetiva, que exige, para sua configuração, a prova do ato ilícito culposo ou doloso, o nexo de causalidade e a comprovação do dano.
8. O dirigente da pessoa jurídica que dispõe do patrimônio desta de forma indevida, responde pelo dano causado, se ficarem comprovados os elementos de sua responsabilidade.
9. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração desta. Precedente do STJ.
10. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
11. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005538-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e negar-lhe provimento para: i) afastar as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva ad causam e carência da ação por inadequação da via eleita; ii) manter, in totum, a sentença recursada. Ao lado disso, deixam de condenar o Apelado em litigância de má-fé. Assim como deixam de fixar honorários recursais, na forma do art. 85, parágrafo 11, do novo CPC, conforme Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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