TJPI 2011.0001.005555-2
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA COGENTE DE CUNHO SOCIAL. FORNECEDORES. SOLIDARIEDADE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.
1. O Código de Defesa do Consumidor, criado para proteger direitos e interesses dos consumidores, é norma de cunho social e ordem pública. Assim, configurada uma relação de consumo, nos termos que estabelece a lei, o CDC deve ser aplicado, independentemente de sua invocação por qualquer das partes;
2. Todos os que participam da cadeira produtiva são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, já que o CDC fixa que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo;
3. Arnaldo Rizzardo explica que a solidariedade “envolve comunhão de obrigações ou de direitos”, podendo “apenas um dos obrigados” responder pela totalidade do débito (V. Direito das Obrigações, n.14.1., pág. 205, Forense, 2006);
4. Nos casos que envolvem a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, os tribunais pátrios têm firmado entendimento no sentido de que há solidariedade entre a instituição financeira e a pessoa jurídica responsável pelo comércio do produto negociado (Precedentes);
5. No caso, existe inequívoca solidariedade entre as empresas Rés no processo;
PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ACORDO EM 1º GRAU COM APENAS UMA DAS RÉS. EXPRESSA RESSALVA QUANTO À OUTRA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO.
6. Se determinado valor é de responsabilidade de dois devedores solidários, o pagamento parcial por um destes equivalerá, também, à quitação parcial, assim como o pagamento inteiriço quita totalmente o débito. Assim, ocorre também na transação no curso do processo judicial: se determinada parte se propõe a pagar um certo valor, a título de indenização, a quitação será dada tão somente em relação a este valor e em relação a este devedor;
7. Preceitua o artigo 843 da lei civil, que os termos de uma transação devem ser interpretados restritivamente (“A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos”);
8. O Superior Tribunal de Justiça, já teve a oportunidade de decidir, que “quitação da dívida outorgada pelo credor a um dos devedores solidários por meio de transação, não aproveita aos codevedores, senão até a concorrência da quota-parte pela qual era responsável, sobretudo quando o acordo expressamente exclui de sua abrangência o codevedor, [...]a qual responde pelo saldo, pro rata” (STJ, REsp 1170239/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/08/2013);
9. In casu, ao transacionar com a primeira Ré, a parte Autora, ora Apelante, expressamente ressalvou que o processo deveria prosseguir contra a segunda Ré, o que não poderia ser ignorado pela mm. juíza de 1º grau, razão pela qual merece reforma a sentença exarada;
10. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento às circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao “caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa” e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade;
11. Danos morais totais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante do qual deve ser abatido o valor já quitado pela primeira Ré, por acordo celebrado em primeiro grau;
12. Apelo provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005555-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/10/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA COGENTE DE CUNHO SOCIAL. FORNECEDORES. SOLIDARIEDADE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.
1. O Código de Defesa do Consumidor, criado para proteger direitos e interesses dos consumidores, é norma de cunho social e ordem pública. Assim, configurada uma relação de consumo, nos termos que estabelece a lei, o CDC deve ser aplicado, independentemente de sua invocação por qualquer das partes;
2. Todos os que participam da cadeira produtiva são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, já que o CDC fixa que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo;
3. Arnaldo Rizzardo explica que a solidariedade “envolve comunhão de obrigações ou de direitos”, podendo “apenas um dos obrigados” responder pela totalidade do débito (V. Direito das Obrigações, n.14.1., pág. 205, Forense, 2006);
4. Nos casos que envolvem a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, os tribunais pátrios têm firmado entendimento no sentido de que há solidariedade entre a instituição financeira e a pessoa jurídica responsável pelo comércio do produto negociado (Precedentes);
5. No caso, existe inequívoca solidariedade entre as empresas Rés no processo;
PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ACORDO EM 1º GRAU COM APENAS UMA DAS RÉS. EXPRESSA RESSALVA QUANTO À OUTRA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO.
6. Se determinado valor é de responsabilidade de dois devedores solidários, o pagamento parcial por um destes equivalerá, também, à quitação parcial, assim como o pagamento inteiriço quita totalmente o débito. Assim, ocorre também na transação no curso do processo judicial: se determinada parte se propõe a pagar um certo valor, a título de indenização, a quitação será dada tão somente em relação a este valor e em relação a este devedor;
7. Preceitua o artigo 843 da lei civil, que os termos de uma transação devem ser interpretados restritivamente (“A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos”);
8. O Superior Tribunal de Justiça, já teve a oportunidade de decidir, que “quitação da dívida outorgada pelo credor a um dos devedores solidários por meio de transação, não aproveita aos codevedores, senão até a concorrência da quota-parte pela qual era responsável, sobretudo quando o acordo expressamente exclui de sua abrangência o codevedor, [...]a qual responde pelo saldo, pro rata” (STJ, REsp 1170239/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/08/2013);
9. In casu, ao transacionar com a primeira Ré, a parte Autora, ora Apelante, expressamente ressalvou que o processo deveria prosseguir contra a segunda Ré, o que não poderia ser ignorado pela mm. juíza de 1º grau, razão pela qual merece reforma a sentença exarada;
10. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento às circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao “caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa” e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade;
11. Danos morais totais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante do qual deve ser abatido o valor já quitado pela primeira Ré, por acordo celebrado em primeiro grau;
12. Apelo provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005555-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/10/2014 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença de 1º grau e cassar a extensão dos efeitos da transação de fl. 110 à empresa Apelada, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais à Apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidente a partir deste julgamento; fixados honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a ser pago pela Apelada, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
29/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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