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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.005581-3

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 42 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Impende mencionar a principio o teor da Súmula 42 do STJ, in verbis: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. Por todo o exposto, rejeito a preliminar de incompetência da justiça estadual. 2 – No que tange a citação da empresa CONSULPLAN Consultoria, comungo do entendimento do Ministério Público Superior de que “a responsabilidade da empresa CONSULPLAN CONSULTORIA, restringe-se apenas à elaboração do Edital e demais atos do concurso, mas a nomeação e posse dos candidatos classificados no concurso é ato administrativo da empresa”. (fl. 87). 3 – No caso em apreço, entendo incabível a citação dos demais candidatos aprovados, uma vez que, a exigência da Carteira Nacional de Habilitação como requisito para nomeação atingiu direito individual do ora Agravado e não dos demais concursados aprovados, visto que, o mesmo foi convocado e não nomeado por não obedecer a referida exigência. 4 – Os elementos de prova constantes nos autos não dão guarida à tese formulada por parte do Agravante, uma vez que, o mesmo não trouxe aos autos a cópia do Edital n. 001/2007, documento este, fundamental para constatação da exigência ou não da Carteira Nacional de Habilitação como requisito para nomeação do Autor, ora Agravado. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.005581-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/07/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, rejeitar as preliminares argüidas, e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão a quo. Participaram do julgamento, além do Relator os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Desembargador convocado) e Desembargador José Ribamar Oliveira (Desembargador convocado). Ausentes justificadamente: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de julho de 2014.

Data do Julgamento : 23/07/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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