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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.005636-2

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RESOLVE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM POR FIM À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXECESSO DE EXECUÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE SE ENTENDE DEVIDO. ART. 475-L, §2º, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO À PARCELA INCONTROVERSA DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, alterou o Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e, neste aspecto, trouxe importante inovação processual, ao possibilitar que a execução das sentenças condenatórias de obrigações de pagar quantia certa fosse processada nos mesmos autos da ação de conhecimento principal, em um processo sincrético, sem necessidade de instauração de processo de execução autônomo. 2. O art. 475-J, do CPC, permite que o exequente instaure a fase de cumprimento de sentença, por requerimento seu, caso o “condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias”, e, além disso, impõe que, nesta hipótese, “o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento”. 3. No cumprimento de sentença, uma vez garantido o juízo por meio da penhora, é dado ao executado defender-se através do oferecimento de impugnação, que, dentre outros fundamentos, poderá versar sobre o “excesso de execução” (art. 475-L, V, do CPC), hipótese na qual a própria lei processual exige que o executado declare de imediato o valor que entende correto (§2º). 4. Como já manifestou o STJ, a finalidade da regra do §2º, do art. 475-L, do CPC, “é, por um lado, impedir que o cumprimento de sentença seja protelado por meio de impugnações infundadas e, por outro lado, permitir que o credor faça o levantamento da parcela incontroversa da dívida” (REsp 1387248/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014). 5. No caso em julgamento, ao oferecer sua impugnação ao cumprimento de sentença, a parte Agravada deduziu, de maneira expressa, que o valor excedente da execução, cumprindo a exigência legal do §2º, do art. 475-L, do CPC, de modo que deve ser processada a impugnação ao cumprimento de sentença, para discutir a parcela controversa da dívida, e, de outro lado, deve prosseguir a execução quanto à parcela incontroversa. Precedentes do TJRS. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdão (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.005636-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/07/2015 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para modificar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da impugnação ao cumprimento de sentença, apenas quanto à parcela controversa da dívida, qual seja, R$ 32.887,65 (trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos); determinando, ainda, que o juízo de origem seja cientificado, imediatamente, do resultado deste julgado, via malote digital, e, após transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos deste recurso, dando-se baixa na distribuição, nos termos do voto do relator. Sessão Ordinária da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho (Relator), Des. Hilo de Almeida Sousa e Des. José Ribamar de Oliveira (convocado) Ausente justificadamente: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Presente a Excelentíssima Senhora Doutora Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. Bela. Cláudia Laíse Reis Martins – Secretária. Sessão de 15 de julho de 2015.

Data do Julgamento : 15/07/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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