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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.005669-6

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO PROPOSTA POR ESPÓLIO. CONEXÃO COM PROCESSO DE INVENTÁRIO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DESNECESSIDADE. FORÇA ATRATIVA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA AFASTADAS. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. PEDIDO QUE DECORRE DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS RAZÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE CONSTESTAÇÃO QUE AFASTA O DIREITO DE PURGAR A MORA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. PAGAMENTOS REALIZADOS A CREDOR PUTATIVO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. PAGAMENTOS INVÁLIDOS. MORA DEBENDI CARACTERIZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE DESPEJO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há\"certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer\" (STJ, AgInt no AREsp 479.470/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 27/09/2017). 2. O STJ também já se manifestou no sentido de não conhecer a força atrativa do juízo do inventário para as ações em que o espólio figura como autor, caso dos presentes autos. Precedente: REsp. 190436 SP 1998/0072841-4. 3. Dado que o juízo do inventário não atrai, via de regra, a ação de despejo referente a imóvel integrante da universalidade, e que não há risco de decisões conflitantes, era desnecessária a conexão entre os autos do inventário e os presentes; aplica-se, in casu, a súmula nº 235 do STJ, segundo a qual \"a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado\". 4. A legitimidade ativa e demais condições da ação são apuradas in status assertionis, isto é, sua análise se dá pelo cotejo entre o direito positivo e o alegado pelo autor em sua petição inicial. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp: 1035860AgRg no AREsp: 669449 RO. 5. O contrato firmado pelo inventariante no interesse do espólio vincula este último, posto que, conforme o art. 116 do CC/2002, “a manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado”. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. 6. O pedido e a causa de pedir devem ser interpretados de forma sistemática, de modo que, se for possível a compreensão do pedido com a simples leitura da peça exordial, não há que se falar em inépcia desta. 7. Uma vez apresentada a contestação, está afastada a possibilidade de purgação da mora em ação de despejo, porquanto são procedimentos antagônicos. Precedentes do STJ: AgRg no REsp n. 1.375.725/RJ; REsp: 625832. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 8. O pagamento realizado a quem não era o devido credor é inválido, e não ilide a mora debendi, ressalvada a entrega das prestações, de boa-fé, a credor putativo. Inteligência dos Arts. 308 e 309 do CC/2002. 9. O réu foi notificado extrajudicialmente sobre a mudança de inventariante e, por conseguinte, de administrador do imóvel alugado, porém, ainda assim, continuou a realizar pagamentos ao inventariante anterior, o que ilide a boa-fé dos pagamentos e caracteriza a mora. Sentença mantida. 10. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 11. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005669-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 33 Câmara Especializada Civel, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, preliminarmente: i) afastar as alegações de incompetência e de necessidade de conexão do processo á Ação de Inventário n° 00275-28.2007.8.18.0033; ii) reconhecer a legitimidade ativa ad causam do Espólio de Gerviz de Castro Cruz Melo; Ui) não reconhecer a inépcia da petição inicial; iv) desacolher a alegação de cerceamento de defesa do Réu, ora Apelante. E no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, in totum, a sentença vergastada. Deixam de fixar honorários recursais, porque \"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possivel o arbitramento (...), na forma do art. 85, parágrafo 11, do novo CPC (Enunciado Administrativo n° 07 do STJ), na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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