TJPI 2011.0001.005678-7
EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL ORIGINÁRIO DE MANDADO DE SEGURANÇA – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO REJEITADA – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – inexistência DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – efeitos pretéritos do mandado de segurança – embargos improcedentes. 1. Considerando que busca o embargante a rediscussão do mérito do título executivo já transitado em julgado e que o Estado não demonstrou a existência de decisão da Corte Constitucional proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, rejeita-se a alegação de que o título judicial é inexigível. 2. Na esteiro do entendimento do STJ, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo (MS 12.397/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 09/04/2008, DJe 16/06/2008). 3. Não demonstrado qualquer excesso no cálculo apresentado pela contadoria judicial, ônus que cabia ao embargante, devem os embargos à execução serem julgados improcedentes. 4. Decisão unânime.
(TJPI | Embargos a execução Nº 2011.0001.005678-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/07/2016 )
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL ORIGINÁRIO DE MANDADO DE SEGURANÇA – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO REJEITADA – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – inexistência DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – efeitos pretéritos do mandado de segurança – embargos improcedentes. 1. Considerando que busca o embargante a rediscussão do mérito do título executivo já transitado em julgado e que o Estado não demonstrou a existência de decisão da Corte Constitucional proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, rejeita-se a alegação de que o título judicial é inexigível. 2. Na esteiro do entendimento do STJ, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo (MS 12.397/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 09/04/2008, DJe 16/06/2008). 3. Não demonstrado qualquer excesso no cálculo apresentado pela contadoria judicial, ônus que cabia ao embargante, devem os embargos à execução serem julgados improcedentes. 4. Decisão unânime.
(TJPI | Embargos a execução Nº 2011.0001.005678-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/07/2016 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em julgar improcedentes os embargos à execução, homologando a conta de fls. 56/58 e condenando o embargante nas custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 5% sobre o valor atualizado da condenação, consoante inciso II, § 3º, do art. 85, do CPC/2015.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
Embargos a execução
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Brandão de Carvalho
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