TJPI 2011.0001.005682-9
Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Separação. Partilha de Bens. Regime de Comunhão Parcial. Preliminares. Alegação de Nulidade. Ausência de Fundamentação. Juiz Natural. Juiz Promovido. Art. 132, CPC. 1. Ao contrário do alegado, a sentença encontra-se perfeitamente fundamentada, não merecendo reparos, e o fato do Juiz a quo não ter aceito o pedido de adiamento da Audiência de Instrução não caracteriza um cerceamento de defesa, uma vez que todo processo ocorreu de acordo com o devido processo legal. 2. o Juiz que acompanhou a audiência de instrução foi promovido para outra comarca, restando competente o seu sucessor, de acordo com o Art. 132 do Código de Processo Civil. 3. sendo os litigantes casados pelo regime da comunhão parcial de bens, presume-se que as aquisições adquiridas por eles sejam produto de esforço comum, e devem ser partilhados igualitariamente, independente do esforço individual de cada um, como se percebe dos art. 1.658 e 1.660 do Código Civil. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005682-9 | Relator: Des. Augusto Falcão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2012 )
Ementa
Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Separação. Partilha de Bens. Regime de Comunhão Parcial. Preliminares. Alegação de Nulidade. Ausência de Fundamentação. Juiz Natural. Juiz Promovido. Art. 132, CPC. 1. Ao contrário do alegado, a sentença encontra-se perfeitamente fundamentada, não merecendo reparos, e o fato do Juiz a quo não ter aceito o pedido de adiamento da Audiência de Instrução não caracteriza um cerceamento de defesa, uma vez que todo processo ocorreu de acordo com o devido processo legal. 2. o Juiz que acompanhou a audiência de instrução foi promovido para outra comarca, restando competente o seu sucessor, de acordo com o Art. 132 do Código de Processo Civil. 3. sendo os litigantes casados pelo regime da comunhão parcial de bens, presume-se que as aquisições adquiridas por eles sejam produto de esforço comum, e devem ser partilhados igualitariamente, independente do esforço individual de cada um, como se percebe dos art. 1.658 e 1.660 do Código Civil. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005682-9 | Relator: Des. Augusto Falcão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2012 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, no sentido de manter intacta a sentença vergastada.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Augusto Falcão Lopes, os Exmos. Srs. Deses. Hilo de Almeida Sousa e Raimundo Nonato da Costa Alencar (convocado). Impedido de atuar no julgamneto do feito o Exmo. Sr. Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho, que exerce o cargo de Corregedro Geral de Justiça.
Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Marques - Procuradora de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 11 de julho de 2012.
Data do Julgamento
:
11/07/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Augusto Falcão