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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.005701-9

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MENOR – TUTELA DE SAÚDE – SEGURO DE SAÚDE PRIVADO – PRAZO RECURSAL – DIVERGÊNCIA ENTRE O ECA E O CPC – NÃO-CARACTERIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS REGULADOS NOS ARTIGOS 152 A 197 DO ECA – APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 508 DO CPC – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – AUSÊNCIA DE RISCO – VÍNCULO PRIVADO – DISCUSSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS – RECURSO PROVIDO. Na esteira da jurisprudência do STJ, os prazos fixados no art. 198 do ECA somente são aplicados aos procedimentos especiais regulados nos artigos 152 a 197 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que não é o caso dos autos. Assim, in casu, o prazo para a interposição do apelo é o constante no art. 508 do CPC. Tendo a ação por objeto o custeio de procedimento médico-cirúrgico por seguro de saúde privado, decorrendo o direito discutido de relação jurídica entre o plano privado e o menor segurado, não se confundindo com ações em que se pleiteia o direito constitucional à saúde contra entes públicos, tem-se como incompetente o Juízo da Infância e da Juventude, reconhecendo-se como competente uma das Varas Cíveis desta Capital. Consequencia da incompetência absoluta do juízo, é a declaração da nulidade dos atos decisórios, conforme regra inserta no art.113, §2º do CPC. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005701-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2012 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do E. Tribunal de Justiça do Piauí, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de intempestividade recursal para conhecer do recurso, reconhecendo a incompetência do juízo da Vara da Infância e da Juventude e determinando a remessa dos autos ao setor competente do primeiro grau para que o feito seja distribuído a uma das Varas Cíveis competentes desta Capital, anulando-se os atos decisórios, consoante regra do art. 113, §2º do CPC, contrariamente ao parecer ministerial superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira – Presidente, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho – Relator, e José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Alexandre Hermann Machado, advogado da apelante MEDPLAN Assistência Médica Ltda. Foi presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção – Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em Teresina, 09 de maio de 2012.

Data do Julgamento : 09/05/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Brandão de Carvalho
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