TJPI 2011.0001.005708-1
HABEAS CORPUS. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A fundamentação utilizada pelo magistrado atende ao comando constitucional, vez que a manutenção da custódia se justifica para garantia da ordem pública, notadamente por haver permanecido preso durante toda a primeira fase do procedimento do júri. 2. A decisão que manteve a prisão do paciente por ser proferida em decisão de pronúncia deve obedecer ao comando do art. 413, e parágrafos do CPP, a fim de evitar a eloqüência acusatória. 3. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.005708-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/11/2011 )
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A fundamentação utilizada pelo magistrado atende ao comando constitucional, vez que a manutenção da custódia se justifica para garantia da ordem pública, notadamente por haver permanecido preso durante toda a primeira fase do procedimento do júri. 2. A decisão que manteve a prisão do paciente por ser proferida em decisão de pronúncia deve obedecer ao comando do art. 413, e parágrafos do CPP, a fim de evitar a eloqüência acusatória. 3. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.005708-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/11/2011 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em denegar a presente ordem de habeas corpus impetrada, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Data do Julgamento
:
23/11/2011
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Mostrar discussão