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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.005709-3

Ementa
EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MÉRITO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENSO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessário a certeza. 3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ausência do dolo no cometimento do delito ou a ocorrência de excludente de ilicitude para afastar a competência do Tribunal Popular. 4. A qualificadora só pode ser afastada da pronúncia quando for manifestamente infundada, o que não ocorre no presente caso, motivo pelo qual deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença. 5. Recurso conhecido e, no mérito, julgado improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.005709-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/01/2012 )
Decisão
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Encaminhe-se os autos à primeira instância para que o juízo a quo dê prosseguimento ao feito. Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 18 de janeiro de 2011.

Data do Julgamento : 18/01/2012
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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