TJPI 2011.0001.005724-0
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÕES COMPROVADAS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. No tocante a preliminar arguida de incompetência da Justiça Estadual, no caso em apreço, cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado na Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito.
2. A previsão constitucional contida nos arts. 127, caput, e art. 129, I e IX, ambos da CF/88, não suscita quaisquer dúvidas acerca da legitimidade, in casu, do Ministério Público.
3. Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 04/30, que atestam a enfermidade acometida, bem como a necessidade imperiosa do medicamento prescrito para o tratamento almejado.
4. Incumbe ao Estado assegurar o direito à vida e à assistência médica, sendo certo que a referida assistência à saúde tem de ser feita em toda a extensão necessária à garantia do direito à vida, incluindo-se o fornecimento dos medicamentos necessários.
5. No caso em comento, o medicamente solicitado constitui uma alternativa para o controle definitivo da patologia acometida, no entanto, a paciente não dispõe de condições financeiras para arcar com a medicação almejada, sendo que a evolução da doença pode precipitar-se em complicações irreversíveis se não adotado o tratamento recomendado.
6. Nessas condições, sendo definido o tratamento apropriado, é dever do Estado dispensá-lo a quem necessitar, de acordo com a Constituição e legislação infraconstitucional, aplicável à matéria.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.005724-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/03/2012 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÕES COMPROVADAS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. No tocante a preliminar arguida de incompetência da Justiça Estadual, no caso em apreço, cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado na Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito.
2. A previsão constitucional contida nos arts. 127, caput, e art. 129, I e IX, ambos da CF/88, não suscita quaisquer dúvidas acerca da legitimidade, in casu, do Ministério Público.
3. Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 04/30, que atestam a enfermidade acometida, bem como a necessidade imperiosa do medicamento prescrito para o tratamento almejado.
4. Incumbe ao Estado assegurar o direito à vida e à assistência médica, sendo certo que a referida assistência à saúde tem de ser feita em toda a extensão necessária à garantia do direito à vida, incluindo-se o fornecimento dos medicamentos necessários.
5. No caso em comento, o medicamente solicitado constitui uma alternativa para o controle definitivo da patologia acometida, no entanto, a paciente não dispõe de condições financeiras para arcar com a medicação almejada, sendo que a evolução da doença pode precipitar-se em complicações irreversíveis se não adotado o tratamento recomendado.
6. Nessas condições, sendo definido o tratamento apropriado, é dever do Estado dispensá-lo a quem necessitar, de acordo com a Constituição e legislação infraconstitucional, aplicável à matéria.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.005724-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/03/2012 )Decisão
A C O R D A M os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e da Ilegitimidade Ativa ad causam do Ministério Público Estadual e da Inadequação da Via Eleita. No mérito, à unanimidade, em conceder a segurança pleiteada, devendo ser assegurado o fornecimento, pelo Estado do Piauí, por intermédio da Secretária Estadual de Saúde, do medicamento denominado “RITUXIMABE (MABTHERA)”, conforme prescrições médicas acostadas aos autos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. E, para efetivação da tutela específica ora deferida, DECIDIU, ainda, nos termos do art. 461, § § 4º e 5º, do CPC, a aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em desfavor da autoridade impetrada, no caso de descumprimento.
Data do Julgamento
:
22/03/2012
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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