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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.005730-5

Ementa
PROCESSO PENAL – PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA –CONFIGURAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES – QUALIFICADORA – CONCURSO DE AGENTES – AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS DA VÍTIMA – DESVALOR SOCIAL DA CONDUTA – APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS 1. É forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao apelante Fernando da Cruz Pereira de Andrade, em razão das determinações legais pertinentes e pena aplicada in concreto. 2. O concurso de agentes restou plenamente configurado, estando em harmonia com o conjunto probatório dos autos, tendo inclusive sido objeto de confissão em juízo por um dos apelantes. 3. Todavia, impossível é a aplicação do princípio da insignificância no caso em tela, principalmente em razão da análise das circunstâncias pessoais da vítima, seu patrimônio e desvalor social da conduta. 4. Apelações conhecidas e parcialmente providas. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.005730-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/07/2012 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso, reconhecendo a prescrição in concreto da pretensão punitiva do Estado, declarando extinta a punibilidade em relação a Fernando da Cruz Pereira de Andrade e, consequentemente, determinando a remessa dos autos à origem, para os devidos fins; negando, todavia, provimento ao recurso, no tocante a Joaci dos Santos, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.

Data do Julgamento : 17/07/2012
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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