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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.005752-4

Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO. PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DE REGISTRO JULGADO PROCEDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. ACOLHIMENTO. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NOS ARTS. 213 E 214, DO CPC. NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ULTERIORES AO DESPACHO DE CITAÇÃO. I- As condições da ação são inicialmente aferidas in status assertionis (teoria da asserção), sem considerar as provas produzidas no processo, flexibilizando a versada teoria eclética de Liebman, evidenciando que, in casu, o Autor possui legitimidade ativa ad causam, visto que se etiqueta proprietário dos imóveis rurais sob disputa, razão porque deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. II- A legitimidade para suportar a vertente anulatória é do Estado do Piauí, tomador da averbação da sentença discriminatória e titular das terras devolutas não compreendidas entre as da União, consoante proclama os arts. 26, IV, da CF; e 17, V, da CE. III- Com isto, tem-se que por se aventar de causa em que se discute a validade da averbação de sentença discriminatória, cujo tomador é o Estado do Piauí, assiste a este a legitimidade passiva ad causam, embora possa, eventualmente, ser representado em juízo pelo Interpi, nos termos do art. 3º, III, da Lei nº. 3.783/1980, razão porque deve figurar o ente federativo no pólo passivo da lide. IV- Preliminar de nulidade de citação acolhida, tendo em vista que não é admissível se ter como regular uma citação, travestida em intimação, endereçada ao Interpi, enquanto que, a teor do registro imobiliário, consta o Estado do Piauí como titular da relação de direito material, conjectura agravada pela indicação no próprio requerimento de citação e no despacho de intimação de qual advogado público deve receber a ordem para integrar o feito, desequilibrando o contraditório e a ampla defesa, na medida em que embaraça o conhecimento da causa petendi e do pedido. V- Isto posto, não há como ser sustentado a legitimidade duma citação desvencilhada dos elementos do art. 225, do CPC, mormente por não capturar a possibilidade de um advogado autárquico (do Interpi) receber citação em nome do Estado do Piauí, por serem pessoas jurídicas diversas. VI- Prejuízo configurado. VII- Reexame necessário conhecido, para, diante da invalidade da citação do Estado do Piauí para integrar o processo, não manter a sentença submetida em grau de Reexame Necessário, nos termos do art. 475, caput, do CPC, restituindo os autos à Instância a quo para que proceda a devida instrução da relação jurídico-processual, e, em decorrência, ficam declarados nulos todos os atos processuais ulteriores ao despacho de citação, por violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 213 e 214, do Código Processual Civil, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior (fls.525/ 36). VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios. IX- Decisão por votação unânime. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.005752-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/12/2011 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, diante da invalidade da citação do Estado do Piauí para integrar o processo, em não manter a sentença submetida em grau de Reexame Necessário, nos termos do art. 475, caput, do CPC, restituindo os autos à Instância a quo para que proceda a devida instrução da relação jurídico-processual, em decorrência, ficam declarados nulos todos os atos processuais ulteriores ao despacho de citação, por violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 213 e 214, do Código Processual Civil, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior (fls.525/ 36). Custas ex legis.

Data do Julgamento : 30/12/2011
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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