main-banner

Jurisprudência


TJPI 2011.0001.005760-3

Ementa
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSAOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O exame pericial realizado constatou o rompimento de obstáculo, qual seja: a desativação do alarme do veículo. 2. A prova oral produzida permite visualizar a efetiva atuação do apelante para ocorrência do delito, bem como ter agido em conjunto com outro indivíduo. 3. Embora, o outro agente não tenha sido identificado tal situação não descaracteriza o concurso de agentes, pois basta que a prova produzida conduza a determinar a existência de mais de um agente na prática delitiva. 4. Apesar de na hipótese o réu ser primário, evidencia-se dos autos que houve dano no sistema de alarme do veículo, causando prejuízo à vítima no valor de R$ 500,00( quinhentos reais), o que inviabiliza a incidência da figura do furto privilegiado. 5. Recurso conhecido e improvido, e de ofício afastada a indenização inserta no art. 387, IV, do CP. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.005760-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/08/2012 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, determinando de ofício a extirpação da indenização inserta no art. 387, IV, do CP, mantendo os demais termos da sentença, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Data do Julgamento : 14/08/2012
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Mostrar discussão