TJPI 2011.0001.005789-5
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SUSPEITA DE FALSIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE SUBSIDIARAM A CONTRATAÇÃO.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA DE FATO QUE REQUER PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL.CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.CONHECIMENTO.PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas, in verbis: Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
2. Conforme o dispositivo transcrito, o CPC prevê que i) sendo a questão de mérito unicamente de direito ou ii) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, caberá o julgamento antecipado do mérito. Para isto, invariavelmente, impõe-se a desnecessidade de produção de prova, pois “ordinário é provar, e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito” (V. Cândido DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v.III, 2009, p. 582).
3. A causa de pedir da pretensão formulada pelo Apelante é o contrato de seguro de vida celebrado com o Apelado, sobre o qual recai a suspeita de falsificação dos documentos que subsidiaram a contratação,de modo que, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister a análise pericial dos documentos pessoais do contratante juntados aos autos, bem como das apólices do seguro de vida originais, requerida pelo Apelante com a finalidade de aferir a existência, ou não, de fraude na contratação, sob pena de restar configurado o cerceamento de defesa da parte Apelante.
4. Somente com a realização da perícia técnica, o juízo terá condições de decidir sobre a validade do contrato de seguro de vida pactuado.
5. Assim, se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato: -”Dirige-se a prova (ao menos no processo) à argumentação exclusivamente relacionada às afirmações de fato, formulada no interior da relação processual [...]” (V. Luiz MARINONI; Sérgio ARENHART. Prova. 2010, p. 53).
6. Tratando-se de matéria de direito e de fato, o magistrado somente pode julgar antecipadamente o mérito nos casos estritos de desnecessidade de prova, na linha do que dispõe o art. 330, I, do CPC.
7. Com efeito, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento. Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimentos sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa. Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária – nem pericial, nem oral, nem documental.” (V. Cândido DINAMARCO, ob. cit., v.III, 2009, p. 581).
8. Nesta linha, o julgamento antecipado da lide, sem que fosse produzida prova pericial, para se aferir a licitude, ou não, das cláusulas contratuais, configura o cerceamento de defesa, pois, segundo o STJ, “existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal” (STJ,-4ª T, REsp 7.004, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 21.8.91, DJU 30.9.91).
9. Neste diapasão, é certo que o julgamento antecipado da lide cerceia o direito da parte a uma justa prestação jurisdicional, e, consequentemente, “é nula a sentença que julga antecipadamente o mérito sem que estejam presentes os estritos pressupostos exigidos em lei. Cabe ao tribunal, em grau de apelação, pronunciar tal nulidade e determinar que o juiz prossiga na marcha ordinária do procedimento, designando audiência preliminar, saneando o processo se for o caso, realizando a instrução e só depois julgando o meritum causae” (V. Cândido DINAMARCO, ob. cit., v.III, 2009, p. 582).
10. Portanto, a violação ao art. 330, I, do CPC, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão cerceou o direito do Apelante, de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual no presente caso.
11. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para a imediata realização da instrução probatória, com a realização da prova pericial, nos termos da lei processual civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005789-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2015 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SUSPEITA DE FALSIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE SUBSIDIARAM A CONTRATAÇÃO.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA DE FATO QUE REQUER PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL.CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.CONHECIMENTO.PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas, in verbis: Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
2. Conforme o dispositivo transcrito, o CPC prevê que i) sendo a questão de mérito unicamente de direito ou ii) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, caberá o julgamento antecipado do mérito. Para isto, invariavelmente, impõe-se a desnecessidade de produção de prova, pois “ordinário é provar, e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito” (V. Cândido DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v.III, 2009, p. 582).
3. A causa de pedir da pretensão formulada pelo Apelante é o contrato de seguro de vida celebrado com o Apelado, sobre o qual recai a suspeita de falsificação dos documentos que subsidiaram a contratação,de modo que, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister a análise pericial dos documentos pessoais do contratante juntados aos autos, bem como das apólices do seguro de vida originais, requerida pelo Apelante com a finalidade de aferir a existência, ou não, de fraude na contratação, sob pena de restar configurado o cerceamento de defesa da parte Apelante.
4. Somente com a realização da perícia técnica, o juízo terá condições de decidir sobre a validade do contrato de seguro de vida pactuado.
5. Assim, se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato: -”Dirige-se a prova (ao menos no processo) à argumentação exclusivamente relacionada às afirmações de fato, formulada no interior da relação processual [...]” (V. Luiz MARINONI; Sérgio ARENHART. Prova. 2010, p. 53).
6. Tratando-se de matéria de direito e de fato, o magistrado somente pode julgar antecipadamente o mérito nos casos estritos de desnecessidade de prova, na linha do que dispõe o art. 330, I, do CPC.
7. Com efeito, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento. Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimentos sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa. Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária – nem pericial, nem oral, nem documental.” (V. Cândido DINAMARCO, ob. cit., v.III, 2009, p. 581).
8. Nesta linha, o julgamento antecipado da lide, sem que fosse produzida prova pericial, para se aferir a licitude, ou não, das cláusulas contratuais, configura o cerceamento de defesa, pois, segundo o STJ, “existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal” (STJ,-4ª T, REsp 7.004, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 21.8.91, DJU 30.9.91).
9. Neste diapasão, é certo que o julgamento antecipado da lide cerceia o direito da parte a uma justa prestação jurisdicional, e, consequentemente, “é nula a sentença que julga antecipadamente o mérito sem que estejam presentes os estritos pressupostos exigidos em lei. Cabe ao tribunal, em grau de apelação, pronunciar tal nulidade e determinar que o juiz prossiga na marcha ordinária do procedimento, designando audiência preliminar, saneando o processo se for o caso, realizando a instrução e só depois julgando o meritum causae” (V. Cândido DINAMARCO, ob. cit., v.III, 2009, p. 582).
10. Portanto, a violação ao art. 330, I, do CPC, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão cerceou o direito do Apelante, de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual no presente caso.
11. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para a imediata realização da instrução probatória, com a realização da prova pericial, nos termos da lei processual civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005789-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2015 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação e dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para a imediata realização da instrução probatória, com a realização da prova pericial, nos termos da lei processual civil, na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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