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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.005815-2

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 385 do STJ: da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). 2. A inscrição feita pelo Apelante data de 23-02-2006 (fls. 22) e todas as demais negativações do nome da Apelada são posteriores a essa, ocorridas a partir de abril de 2006 a abril de 2008 (fls. 49). 3. O Apelante não provou a existência da dívida e, portanto, da legitimidade da inscrição do nome da Apelada no cadastro de proteção ao crédito, ou seja, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da Apelada, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. 4. A alegação do Apelante no sentido de que a Apelada não comprovou o dano moral que alega ter sofrido (fls. 134), deve ser afastada, pois o dano moral, decorrente da inscrição irregular em cadastros de inadimplente, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova. Jurisprudência do STJ e deste TJPI. 5. O valor arbitrado não se distanciou dos critérios recomendados pela jurisprudência do STJ, ainda que a Apelada não tenha demonstrado quaisquer outros constrangimentos específicos em razão da negativação de seu nome, além do dano moral presumido, visto que, no caso concreto, desnecessária a prova de maiores abalos experimentados pela Apelada, além daqueles decorrentes da inscrição indevida do seu nome no SERASA, que por si só justifica o dever de indenizar em danos morais. 6. No tocante à correção monetária, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula 362, com o seguinte texto: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Logo, será devida a correção monetária desde a data da sentença de 1º grau, vez que mantido o valor arbitrado pelo magistrado a quo. 7. Com relação aos juros de mora, como se trata de relação extracontratual, conta-se a partir do evento danoso, a teor do disposto na Súmula 54 do STJ: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. 8. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005815-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2012 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e lhe negar provimento, para manter a sentença a quo, inclusive quanto ao valor da indenização, arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais), atualizados monetariamente desde a data da sentença de 1º grau (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Data do Julgamento : 28/11/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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