TJPI 2011.0001.005827-9
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL – JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS SEM INTIMAÇÃO DO ADVOGADO INDICADO – DESATENDIMENTO QUE IMPLICA CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO.
I - Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo com repetição de indébito.
II – A produção de prova documental está disciplinada no Novo Código de Processo Civil nos artigos 434 a 438.
III – Nesta senda, o art. 437, §1º do CPC/15 assim disciplina:“Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das outras posturas indicadas no art. 436.”
IV – É nula a intimação da juntada de documentos feita por meio do Diário de Justiça realizada em nome de advogado diverso daquele constituído pela parte e assim indicado em petição protocolizada anteriormente, às fls.28 a 53.
IV – É inconteste que não foi dado vista do processo em questão ao advogado indicado, para que pudesse exercitar o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB), de tal sorte que, a partir da juntada em comento, todos os atos estão maculados de nulidade, porquanto aquele serviu de fundamento para a procedência da pretensão inicial.
V – Por tais razões, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem à Vara de Origem para regular tramitação.
VI – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005827-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/04/2017 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL – JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS SEM INTIMAÇÃO DO ADVOGADO INDICADO – DESATENDIMENTO QUE IMPLICA CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO.
I - Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo com repetição de indébito.
II – A produção de prova documental está disciplinada no Novo Código de Processo Civil nos artigos 434 a 438.
III – Nesta senda, o art. 437, §1º do CPC/15 assim disciplina:“Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das outras posturas indicadas no art. 436.”
IV – É nula a intimação da juntada de documentos feita por meio do Diário de Justiça realizada em nome de advogado diverso daquele constituído pela parte e assim indicado em petição protocolizada anteriormente, às fls.28 a 53.
IV – É inconteste que não foi dado vista do processo em questão ao advogado indicado, para que pudesse exercitar o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB), de tal sorte que, a partir da juntada em comento, todos os atos estão maculados de nulidade, porquanto aquele serviu de fundamento para a procedência da pretensão inicial.
V – Por tais razões, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem à Vara de Origem para regular tramitação.
VI – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005827-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/04/2017 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação e dar-lhe provimento, para, acolhendo o vício da intimação (fls. 94), anular o processo a partir da juntada dos cálculos da Contadoria Judicial de fls. 85/86, determinando a devolução dos autos à Vara de Origem para prosseguimento regular da ação, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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