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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.005849-8

Ementa
EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR NÃO CONSTITUIR INFRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIAS MANIFESTAS NÃO EVIDENCIADAS. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. Não há que se falar em nulidade de sentença por falta de intimação, quando os embargos foram opostos apenas para corrigir erro material. 2. Mérito. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade. 3. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice. Incidência do princípio do in dubio pro societates. 4. . A desclassificação de infração penal ocorrerá tão somente quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não se verifica no feito em comento. Incidência do Princípio do in dubio pro societate. 5. A circunstância qualificadora só pode ser excluída da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrar-se absolutamente improcedente. No caso dos autos, não se vislumbra os elementos probatórios aptos a excluir, de plano, a qualificadora relativa à prática do crime mediante motivo fútil. 6. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não da qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.005849-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/01/2012 )
Decisão
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto, REJEITAR a preliminar relativa a nulidade da sentença, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso em Sentido Estrito, mantendo a sentença de pronúncia proferida em 1º grau, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 11 de janeiro de 2012.

Data do Julgamento : 11/01/2012
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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