TJPI 2011.0001.005852-8
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL – RECUSA DE RENOVAÇÃO DE CNH – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – NULIDADE – RENOVAÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o ressarcimento de danos morais sofridos em decorrência de recusa injustificada de renovação de CNH e determinação de expedição imediata da mesma.
II – A resolução do DENATRAN 182/2005 tem por finalidade estabelecer os procedimentos administrativos relativos à imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, uniformizando os procedimentos adotados pelos órgão executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal na imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e da cassação da Carteira Nacional de Habilitação.
III – A aplicação da penalidade se dará após regular trâmite de um processo administrativo instaurado especificamente para esse fim. Durante a instrução do processo, deverá ser garantido ao interessado todos os recursos inerentes à ampla defesa e contraditório, nos termos do Art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal.
IV – Nesse contexto, forçoso reconhecer as alegações da parte autora/apelada, quando afirmou não ter sido intimada do processo administrativo que culminou com o cancelamento de seu cadastro junto ao RENACH.
V – Não havendo a demonstração do regular processamento do processo administrativo, com a garantia dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ônus que incumbia a parte apelante, correta a decisão monocrática ao determinar a expedição da CNH do apelado, não considerando a cassação junto ao órgão competente.
VI – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005852-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/04/2015 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL – RECUSA DE RENOVAÇÃO DE CNH – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – NULIDADE – RENOVAÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o ressarcimento de danos morais sofridos em decorrência de recusa injustificada de renovação de CNH e determinação de expedição imediata da mesma.
II – A resolução do DENATRAN 182/2005 tem por finalidade estabelecer os procedimentos administrativos relativos à imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, uniformizando os procedimentos adotados pelos órgão executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal na imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e da cassação da Carteira Nacional de Habilitação.
III – A aplicação da penalidade se dará após regular trâmite de um processo administrativo instaurado especificamente para esse fim. Durante a instrução do processo, deverá ser garantido ao interessado todos os recursos inerentes à ampla defesa e contraditório, nos termos do Art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal.
IV – Nesse contexto, forçoso reconhecer as alegações da parte autora/apelada, quando afirmou não ter sido intimada do processo administrativo que culminou com o cancelamento de seu cadastro junto ao RENACH.
V – Não havendo a demonstração do regular processamento do processo administrativo, com a garantia dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ônus que incumbia a parte apelante, correta a decisão monocrática ao determinar a expedição da CNH do apelado, não considerando a cassação junto ao órgão competente.
VI – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005852-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/04/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos, em consonância total com o Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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