TJPI 2011.0001.005896-6
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. CADIDATOS CALSSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. LIMINAR NEGADA. NÃO HÁ DIREITO SUBJETIVO Á NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA NEGADA. 1. O candidato classificado em concurso público além do número de vagas previstas no edital não possui direito subjetivo à nomeação e posse, mas, sim, mera expectativa de direito, não havendo falar-se em direito líquido e certo à convocação pretendida. 2. A Administração Pública goza de discricionariedade para escolher o momento mais conveniente e oportuno para nomear candidatos aprovados em concurso público, enquanto não expirado o prazo de validade do certame. 3. Ausência do direito líquido e certo. 4. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.005896-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 29/09/2014 )
Ementa
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. CADIDATOS CALSSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. LIMINAR NEGADA. NÃO HÁ DIREITO SUBJETIVO Á NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA NEGADA. 1. O candidato classificado em concurso público além do número de vagas previstas no edital não possui direito subjetivo à nomeação e posse, mas, sim, mera expectativa de direito, não havendo falar-se em direito líquido e certo à convocação pretendida. 2. A Administração Pública goza de discricionariedade para escolher o momento mais conveniente e oportuno para nomear candidatos aprovados em concurso público, enquanto não expirado o prazo de validade do certame. 3. Ausência do direito líquido e certo. 4. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.005896-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 29/09/2014 )Decisão
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, em conhecer dos mandamus, mas para lhe denegar a segurança, por não assistir razão aos impetrantes por ausência de direito líquido e certo, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, sob a presidência da Exm. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira – Relator, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto.
Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimo Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan José da Silva Lopes e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Luís Francisco Ribeiro.
Manifestação oral, Dr. Jean Paulo Modesto Alves, pelo Litisconsorte passivo necessário.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 29 de setembro de 2014.
Data do Julgamento
:
29/09/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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