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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.005897-8

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MONTEPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESDE A DATA DE INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR ATÉ A EXTINÇÃO DO MONTEPIO. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECLAMAR EM JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO DOS RECORRENTES CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA À RAZÃO DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O montepio, de setembro/1983 até sua extinção em 2004, foi gerido diretamente pelo Estado do Piauí, sendo certo que não há como este se desvencilhar de responder pelas contribuições anteriores a este período, uma vez que recebeu o fundo de valores da pensão em referência no estado em que se encontrava. 2. Resta evidente que os descontos foram efetuados desde o ingresso dos autores nos quadros da Polícia Militar do Piauí. 3. Os descontos sempre constituíram patrimônio dos Apelados e, com a extinção do montepio, merecem ser reembolsados pelos valores descontados em folha. 4. O direito de ação, que não se confunde com o direito material, é um direito fundamental e, portanto, indisponível e irrenunciável. 5. Trata-se tão somente de fundamentar o direito dos recorrentes conforme o disposto na Constituição Federal. 6. Mesmo que estivéssemos diante de inconstitucionalidade da Lei, o art. 481, parágrafo único do CPC afirma que os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, quando já houver pronunciamento destes ou do Plenário do STF sobre a questão. 7. A condenação do Apelante ao pagamento de verba honorária à razão de 10% do valor da condenação mostra-se razoável e adequada em relação aos parâmetros traçados pelo CPC além de fixado consoante apreciação equitativa do magistrado, não havendo razões para redução desse percentual. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.005897-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2013 )
Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento dos recursos, mantendo incólume a sentença a quo.

Data do Julgamento : 19/06/2013
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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