TJPI 2011.0001.005911-9
EMENTA: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA DE 120 DIAS, NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE VIOLADOS. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. 1. Incabível à alegação de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, uma vez que a ação fora proposta em face do Município de Bom Princípio-PI, representado por seu Prefeito, deixando apenas de informar o nome da autoridade municipal. De modo que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação, precedente. 2. Em se tratando de lesão a direito subjetivo causado por ato omissivo da autoridade Administrativa, o prazo para a interposição do mandado de segurança tem início após o término do prazo que o coator detinha para praticar o ato ao qual estava obrigado. 3. Não obstante, o prazo de validade do concurso era de 02 (dois) anos, a partir de sua homologação, e não foi prorrogado, tendo expirado o prazo em 02 de julho/2010(sexta-feira), a partir do primeiro dia útil seguinte, iniciou-se o decurso do prazo de 120(cento e vinte) dias, para o ajuizamento do Mamdado de Segurança. Assim, considerando que o prazo decadencial é prazo de direito material, não sujeito a interrupção ou suspensão, na forma do art. 207, do CC, temos que o prazo de cento e vinte dias, iniciado em 05/07/2010 (primeiro dia útil) expirou-se em 02/11/2010, dia de finado, sendo, portanto, prorrogado para o dia seguinte, ou seja, 03/11/2010. Desse modo, se a validade de um concurso público terminar em dia não útil, esta restará prorrogada para o primeiro dia útil subsequente. 4. A impetrante comprovou, por meio da documentação nos autos, a aprovação no certame público e a existência de vagas, restando patente o direito líquido e certo de ser nomeada e empossada no cargo de Fisioterapeuta. 5. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.005911-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2016 )
Ementa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA DE 120 DIAS, NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE VIOLADOS. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. 1. Incabível à alegação de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, uma vez que a ação fora proposta em face do Município de Bom Princípio-PI, representado por seu Prefeito, deixando apenas de informar o nome da autoridade municipal. De modo que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação, precedente. 2. Em se tratando de lesão a direito subjetivo causado por ato omissivo da autoridade Administrativa, o prazo para a interposição do mandado de segurança tem início após o término do prazo que o coator detinha para praticar o ato ao qual estava obrigado. 3. Não obstante, o prazo de validade do concurso era de 02 (dois) anos, a partir de sua homologação, e não foi prorrogado, tendo expirado o prazo em 02 de julho/2010(sexta-feira), a partir do primeiro dia útil seguinte, iniciou-se o decurso do prazo de 120(cento e vinte) dias, para o ajuizamento do Mamdado de Segurança. Assim, considerando que o prazo decadencial é prazo de direito material, não sujeito a interrupção ou suspensão, na forma do art. 207, do CC, temos que o prazo de cento e vinte dias, iniciado em 05/07/2010 (primeiro dia útil) expirou-se em 02/11/2010, dia de finado, sendo, portanto, prorrogado para o dia seguinte, ou seja, 03/11/2010. Desse modo, se a validade de um concurso público terminar em dia não útil, esta restará prorrogada para o primeiro dia útil subsequente. 4. A impetrante comprovou, por meio da documentação nos autos, a aprovação no certame público e a existência de vagas, restando patente o direito líquido e certo de ser nomeada e empossada no cargo de Fisioterapeuta. 5. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.005911-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, conhecer dos recursos Oficial e Voluntário, mas, para negar-lhes provimento, mantendo-se intacta a decisão a quo, de acordo com o parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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