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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.005921-1

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUTO DE APREENSÃO. LAUDO PRELIMINAR E LAUDO DEFINITIVO DE DROGA. LAUDO PERICIAL EM ARMA DE FOGO. PROVAS TESTEMUNHAIS. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO PELA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. DELAÇÃO PREMIADA. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DA POSSE ILEGAL DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO § 1º DO ART. 69 do CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - No caso dos autos, o auto de apreensão indica que o apelante foi preso em flagrante, durante o cumprimento de um mandado judicial de busca e apreensão, com uma quantidade considerável de cocaína - 44 (quarenta e quatro gramas), várias sacolas plásticas e uma tesoura, além de um revólver calibre 38 e munição do mesmo calibre. 2 - O laudo preliminar e o laudo definitivo atestaram a natureza e a quantidade da droga apreendida. E o outro laudo pericial também confirmou o calibre do revólver a da munição encontrada no quarto do apelante, inclusive atestando sua aptidão ao uso. 3 - As testemunhas, ouvidas em juízo, confirmam os termos da prisão em flagrante, destacando que a droga e os sacos plásticos, bem como a arma e a munição foram encontrados dentro do guarda-roupa do quarto do apelante e de sua companheira. 4 - A dinâmica da prisão em flagrante, o local onde estava escondida a droga, a quantidade e a presença dos sacos plásticos próximos, usualmente utilizados para a separação e venda do entorpecente, somado à existência do mandado de busca e apreensão e aos depoimentos prestados, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida com a apelante se destinava à mercancia. 5 - Para a configuração do delito se mostra desnecessário que o delinquente seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a droga. O delito, em verdade, é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da ilícita mercadoria, integralizando-se a partir do instante em que o agente a tem consigo. 6 - Sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito, com a finalidade de comercialização. Assim, evidenciada a aquisição, a posse e a guarda, para fins de mercância, fatos esses demonstrados pelas circunstâncias constantes dos autos, já se tem o crime por consumado. 7 - Na hipótese dos autos, tanto a pena base do delito de tráfico de drogas como do delito de posse ilegal de arma de fogo foram fixadas pelo juiz de piso no mínimo legal. Neste contexto, dispõe a súmula 231 do STJ que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Desta forma, é incabível a redução pretendida, por aplicação da atenuante de confissão. 8 - No caso dos autos, é inaplicável o instituto da delação premiada (art. 41 da Lei 11.343/06), vez que o apelante foi preso em flagrante, não tendo exercido qualquer colaboração voluntária na identificação de coautor ou comparsa ou ainda na recuperação do produto do crime, mesmo porque inexistentes. 9 - O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, estabelece os requisitos objetivos e subjetivos para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, considerando o tempo de reclusão/detenção, a reincidência e ainda as circunstâncias judiciais descritas no art. 59. 10 - Todavia, em se tratando de delito de tráfico de drogas, também devem ser consideradas como circunstâncias judiciais aquelas previstas no art. 42 da Lei 11.343/06, a saber: a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente. 11 - No caso específico dos autos, é de se destacar a natureza e a quantidade da droga apreendida, bem como as circunstâncias em que ocorreram o flagrante, revelando a profissionalidade da apelante na mercancia de drogas, dispondo de um local de armazenamento – sua própria residência – e ainda o fato de que a prisão se deu no contexto do cumprimento de um mandado de busca e apreensão. 12 - Neste sentido, entendeu o juízo de piso que a fixação de regime menos gravoso não seria adequado para a reprovação e para a prevenção do crime, motivo pelo qual fixou expressamente o regime inicial fechado. Não existem nos autos motivos que autorizem conclusão diversa. 13 - De igual forma, não se revela possível a substituição da pena relativa à posse ilegal de arma de fogo. Com efeito, no caso de concurso material de crimes, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição. 14 - Na espécie, a pena de reclusão pelo crime de tráfico de entorpecentes não pode ser suspensa, vez que não preenchidos os requisitos do art. 77 do CP. Desta forma, incabível também a substituição da outra pena, pelo delito de posse ilegal de arma de fogo, de detenção, por expressa previsão do § 1o do art. 69 do Código Penal. 15 - Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.005921-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/10/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, conhecer da Apelação interposta, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, bem como determinar a expedição da Guia de Execução Provisória.

Data do Julgamento : 08/10/2014
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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