TJPI 2011.0001.005934-0
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MOMENTO DE NOMEAÇÃO DO CANDIDATO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Aplica-se o princípio da fungibilidade para conhecer do pedido de reconsideração como agravo regimental, já que constatada a interposição tempestiva da irresignação e a inexistência de erro grosseiro ou má-fé da parte recorrente.
2. É inquestionável que o impetrante possui o direito líquido e certo de ser nomeado para o cargo que obteve aprovação em concurso público, já que galgou colocação compatível com as vagas estipuladas no edital do certame. Entretanto, conforme ponderei na decisão recorrida, dentro do prazo de validade do concurso não pode o Poder Judiciário se substituir à Administração Pública nos critérios de conveniência e oportunidade para determinar o momento da nomeação.
3. Inexistindo ato voluntário da Administração Pública, o provimento de cargo em cumprimento à ordem judicial não implica em preterição nem enseja direito líquido e certo à nomeação dos outros candidatos não abrangidos pela decisão.
4. Recurso improvido, para se manter intacta a decisão monocrática que indeferiu o pedido de medida liminar.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.005934-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/11/2011 )
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MOMENTO DE NOMEAÇÃO DO CANDIDATO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Aplica-se o princípio da fungibilidade para conhecer do pedido de reconsideração como agravo regimental, já que constatada a interposição tempestiva da irresignação e a inexistência de erro grosseiro ou má-fé da parte recorrente.
2. É inquestionável que o impetrante possui o direito líquido e certo de ser nomeado para o cargo que obteve aprovação em concurso público, já que galgou colocação compatível com as vagas estipuladas no edital do certame. Entretanto, conforme ponderei na decisão recorrida, dentro do prazo de validade do concurso não pode o Poder Judiciário se substituir à Administração Pública nos critérios de conveniência e oportunidade para determinar o momento da nomeação.
3. Inexistindo ato voluntário da Administração Pública, o provimento de cargo em cumprimento à ordem judicial não implica em preterição nem enseja direito líquido e certo à nomeação dos outros candidatos não abrangidos pela decisão.
4. Recurso improvido, para se manter intacta a decisão monocrática que indeferiu o pedido de medida liminar.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.005934-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/11/2011 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em negar provimento ao presente agravo regimental, mantendo intacta a decisão monocrática que indeferiu o pedido de medida liminar.
Data do Julgamento
:
10/11/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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