TJPI 2011.0001.005939-9
PENAL – PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMI-NAL – DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE JU-RÍDICA – RECEBIMENTO DO RECURSO - VIABILI-DADE – PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - MÉRITO RECURSAL - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – ACOLHIMENTO DA TESE DE ACUSAÇÃO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – DOSIMETRIA DA PENA – ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO – CORRE-TA APRECIAÇÃO DOS ITENS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – APELAÇÃO CONHECIDA A QUE SE NEGA PROVIMENTO
1. Em apelação criminal interposta contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri, afigura-se como juridicamente impossível pedido de absolvição a ser analisado por esta Corte, dado que foge totalmente às restritas hipóteses do artigo 563, inciso III, do Código de Processo Penal.
2. Apesar da impossibilidade jurídica do pedido deduzido, é plausível que se conhe-ça do recurso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, como se houvesse sido in-terposto sob a égide do artigo 563, inc. III, “d”, do Código de Processo Penal.
3. Quanto ao mérito recursal, não se sus-tenta o argumento de que o Conselho de Sentença decidira contrariamente às provas carreadas aos autos quando, expostas em plenário duas teses, os jurados entenderam por bem acolher uma delas.
4. O que ocorre é que o Tribunal do Júri, ao apreciar as duas argumentações, opta pela que lhe parece mais sólida, avaliação esta que é reservada unicamente aos jura-dos, em virtude do critério da íntima con-vicção, assegurado constitucionalmente.
5. Não cabe a esta Corte, dentro das res-tritas balizas da apelação contra a deci-são do júri, desqualificar a ponderação do arcabouço probatório empreendido pelo Con-selho de Sentença, sendo incabível a sub-missão do apelante a um novo júri.
6. No que tange à dosimetria da pena, não há nas razões recursais motivos suficien-tes a reformar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, o qual sopesou de-talhadamente cada item do artigo 59.
7. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.005939-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/03/2012 )
Ementa
PENAL – PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMI-NAL – DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE JU-RÍDICA – RECEBIMENTO DO RECURSO - VIABILI-DADE – PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - MÉRITO RECURSAL - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – ACOLHIMENTO DA TESE DE ACUSAÇÃO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – DOSIMETRIA DA PENA – ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO – CORRE-TA APRECIAÇÃO DOS ITENS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – APELAÇÃO CONHECIDA A QUE SE NEGA PROVIMENTO
1. Em apelação criminal interposta contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri, afigura-se como juridicamente impossível pedido de absolvição a ser analisado por esta Corte, dado que foge totalmente às restritas hipóteses do artigo 563, inciso III, do Código de Processo Penal.
2. Apesar da impossibilidade jurídica do pedido deduzido, é plausível que se conhe-ça do recurso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, como se houvesse sido in-terposto sob a égide do artigo 563, inc. III, “d”, do Código de Processo Penal.
3. Quanto ao mérito recursal, não se sus-tenta o argumento de que o Conselho de Sentença decidira contrariamente às provas carreadas aos autos quando, expostas em plenário duas teses, os jurados entenderam por bem acolher uma delas.
4. O que ocorre é que o Tribunal do Júri, ao apreciar as duas argumentações, opta pela que lhe parece mais sólida, avaliação esta que é reservada unicamente aos jura-dos, em virtude do critério da íntima con-vicção, assegurado constitucionalmente.
5. Não cabe a esta Corte, dentro das res-tritas balizas da apelação contra a deci-são do júri, desqualificar a ponderação do arcabouço probatório empreendido pelo Con-selho de Sentença, sendo incabível a sub-missão do apelante a um novo júri.
6. No que tange à dosimetria da pena, não há nas razões recursais motivos suficien-tes a reformar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, o qual sopesou de-talhadamente cada item do artigo 59.
7. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.005939-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/03/2012 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câ-mara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
Data do Julgamento
:
27/03/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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