TJPI 2011.0001.005965-0
APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO FURTO. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR AO APLICADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELO CONECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A REPRIMENDA.
1. A magistrada desrespeitou flagrantemente os mais basilares critérios para fixação da pena, invertendo as fases da dosimetria. Aumentou a pena pela continuidade delitiva para somente após aplicar a atenuante da confissão.
2. A majoração pelo crime continuado, por sua vez, refoge aos critérios legais e aos mais flexíveis padrões de razoabilidade. A magistrada reconheceu a continuidade delitiva e, em vez de aumentar a pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) como determina o art. 71 do Código Penal, realizou uma operação matemática inusitada.
3. É bem verdade que a jurisprudência majoritária do STJ do STF tem afastado a continuidade delitiva quando o intervalo entre as infrações é superior a 30 (trinta) dias, mas o lapso temporal para caracterização do crime continuado tem que ser aferido não isolada e abstratamente, mas juntamente às peculiaridades do caso concreto. Para aplicação do instituto, mais que fixar um lapso temporal entre as condutas, deve-se distinguir a habitualidade criminosa (reiteração criminal) da continuidade delitiva. No presente caso, não se trata da prática habitual e reiterada de crimes da mesma espécie em datas próximas, mas, pela similitude das condições de tempo, lugar e, principalmente, maneira de execução, de crimes subsequentes que podem ser tidos como continuação do primeiro.
4. Não descaracteriza a continuidade delitiva o intervalo entre 08 (oito) das 49 (quarenta e nove) condutas ultrapassar 30 (trinta) dias, se as demais circunstâncias (condições de lugar e maneira de execução) revelam o nexo da continuidade delitiva, a uniformidade do agente e o liame psíquico entre a sequência de condutas. Continuidade delitiva reconhecida para todas as condutas imputadas ao acusado.
5. Mesmo sem se considerar o aumento operado pelo reconhecimento da continuidade delitiva, consoante determina a Súmula 497 do STF, não há como se reconhecer a prescrição.
6. O quantum de pena imposto ao réu também impede a substituição da pena privativa de liberdade, somente admitida, nos termos do art. 44, I, do Código Penal quando a sanção corporal não for superior a 4 (quatro) anos.
7. Nos termos do art. 91, I, do Código Penal, “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime” é efeito genérico e automático de qualquer condenação criminal e não deve constar da sentença penal. Condenação ao ressarcimento do dano afastada.
8. Não há violação ao princípio do non reformatio in pejus quando o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, fixa a pena-base em patamar superior ao aplicado na sentença, se a pena definitiva fixada não excede a anterior. Precedentes do STJ.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena imposta ao acusado, fixando-a em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um) trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.005965-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/03/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO FURTO. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR AO APLICADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELO CONECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A REPRIMENDA.
1. A magistrada desrespeitou flagrantemente os mais basilares critérios para fixação da pena, invertendo as fases da dosimetria. Aumentou a pena pela continuidade delitiva para somente após aplicar a atenuante da confissão.
2. A majoração pelo crime continuado, por sua vez, refoge aos critérios legais e aos mais flexíveis padrões de razoabilidade. A magistrada reconheceu a continuidade delitiva e, em vez de aumentar a pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) como determina o art. 71 do Código Penal, realizou uma operação matemática inusitada.
3. É bem verdade que a jurisprudência majoritária do STJ do STF tem afastado a continuidade delitiva quando o intervalo entre as infrações é superior a 30 (trinta) dias, mas o lapso temporal para caracterização do crime continuado tem que ser aferido não isolada e abstratamente, mas juntamente às peculiaridades do caso concreto. Para aplicação do instituto, mais que fixar um lapso temporal entre as condutas, deve-se distinguir a habitualidade criminosa (reiteração criminal) da continuidade delitiva. No presente caso, não se trata da prática habitual e reiterada de crimes da mesma espécie em datas próximas, mas, pela similitude das condições de tempo, lugar e, principalmente, maneira de execução, de crimes subsequentes que podem ser tidos como continuação do primeiro.
4. Não descaracteriza a continuidade delitiva o intervalo entre 08 (oito) das 49 (quarenta e nove) condutas ultrapassar 30 (trinta) dias, se as demais circunstâncias (condições de lugar e maneira de execução) revelam o nexo da continuidade delitiva, a uniformidade do agente e o liame psíquico entre a sequência de condutas. Continuidade delitiva reconhecida para todas as condutas imputadas ao acusado.
5. Mesmo sem se considerar o aumento operado pelo reconhecimento da continuidade delitiva, consoante determina a Súmula 497 do STF, não há como se reconhecer a prescrição.
6. O quantum de pena imposto ao réu também impede a substituição da pena privativa de liberdade, somente admitida, nos termos do art. 44, I, do Código Penal quando a sanção corporal não for superior a 4 (quatro) anos.
7. Nos termos do art. 91, I, do Código Penal, “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime” é efeito genérico e automático de qualquer condenação criminal e não deve constar da sentença penal. Condenação ao ressarcimento do dano afastada.
8. Não há violação ao princípio do non reformatio in pejus quando o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, fixa a pena-base em patamar superior ao aplicado na sentença, se a pena definitiva fixada não excede a anterior. Precedentes do STJ.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena imposta ao acusado, fixando-a em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um) trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.005965-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/03/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, para dando-lhe parcial provimento, reduzir a pena imposta ao acusado, fixando-a em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, e para de ofício afastar a condenação de valor mínimo a título de reparação do dano, ressalvada a possibilidade da vítima buscá-lo pela via própria.
Data do Julgamento
:
06/03/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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