TJPI 2011.0001.005999-5
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATURAÇÃO ILEGÍTIMA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. A suspensão do fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. O Superior Tribunal de Justiça entende que o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, pois, a suspensão do serviço em razão de débito irregular. Evidente, portanto, que a suspensão do serviço causou transtornos indenizáveis à apelada, pois os condôminos certamente credenciariam a culpa pelo corte a apela, causando-lhe transtornos de toda monta. Em relação ao quantum indenizatório,o Juiz pelos critérios emanados pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade e atento à realidade da vida e peculiaridades de cada caso arbitrará o valor. No caso, a despeito da rigidez financeira da apelante, e o dano pela suspensão da energia elétrica que refletiu na imagem da apelada frente ao seus locatários é plenamente justificável a condenação no valor consignado pelo Juiz a quo. Recurso conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005999-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2012 )
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ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATURAÇÃO ILEGÍTIMA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. A suspensão do fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. O Superior Tribunal de Justiça entende que o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, pois, a suspensão do serviço em razão de débito irregular. Evidente, portanto, que a suspensão do serviço causou transtornos indenizáveis à apelada, pois os condôminos certamente credenciariam a culpa pelo corte a apela, causando-lhe transtornos de toda monta. Em relação ao quantum indenizatório,o Juiz pelos critérios emanados pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade e atento à realidade da vida e peculiaridades de cada caso arbitrará o valor. No caso, a despeito da rigidez financeira da apelante, e o dano pela suspensão da energia elétrica que refletiu na imagem da apelada frente ao seus locatários é plenamente justificável a condenação no valor consignado pelo Juiz a quo. Recurso conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005999-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2012 )Decisão
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Exmo. Srs. Des. José Ribamar Oliveira – Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Sebastião Ribeiro Martins (convocado).
Presente o Exm. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 25 de abril de 2012.
Data do Julgamento
:
25/04/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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