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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.006010-9

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O SEU DEFERIMENTO. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes, que pode ser pleiteada a qualquer tempo, decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para a sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condições de arcar com as despesas do processo, como ocorre no caso em análise, constatando-se ter sido essa condição atendida pelo Agravante, consoante declaração acostada na emenda da petição inicial (fls. 77), aliado à demonstração do valor de seus rendimentos mensais, mediante juntada do contracheque (fls. 76) aos autos. II- O fato de o Agravante estar patrocinado por advogado particular não obsta seu acesso ao beneplácito constitucional, vez que tal circunstância não é incompatível com a gratuidade requerida, consoante se extrai das normas constantes na Lei nº 1.060/50 e do posicionamento emanado pela jurisprudência dos tribunais pátrios. III- Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão interlocutória agravada, confirmando a decisão concessiva de efeito suspensivo ( fls. 87/90). IV- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.006010-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2012 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, insculpidos nos arts. 525 e 526, do CPC, dando-lhe provimento, para reformar a decisão interlocutória agravada, confirmando a decisão concessiva de efeito suspensivo ( fls. 87/90). Custas ex legis.

Data do Julgamento : 02/05/2012
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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