TJPI 2011.0001.006021-3
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A regra do art. 200 do Código Civil/02 trouxe a inovação de impedir o curso do prazo prescricional da ação de reparação de danos de ordem civil até o julgamento da ação criminal. 2 - Configura-se a responsabilidade de indenizar do Estado, que detém a responsabilidade objetiva, nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, quanto aos danos causados por seus agentes. 3 –O valor arbitrado a título de Danos Morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) revela-se condizente, tendo-se em conta a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza e a extensão da dor. 4 Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, não havendo falar em redução, uma vez que estabelecidos em atenção aos vetores do art. 20, parágrafo 3º, do CPC, mormente a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. 5- Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.006021-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/03/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A regra do art. 200 do Código Civil/02 trouxe a inovação de impedir o curso do prazo prescricional da ação de reparação de danos de ordem civil até o julgamento da ação criminal. 2 - Configura-se a responsabilidade de indenizar do Estado, que detém a responsabilidade objetiva, nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, quanto aos danos causados por seus agentes. 3 –O valor arbitrado a título de Danos Morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) revela-se condizente, tendo-se em conta a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza e a extensão da dor. 4 Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, não havendo falar em redução, uma vez que estabelecidos em atenção aos vetores do art. 20, parágrafo 3º, do CPC, mormente a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. 5- Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.006021-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/03/2016 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de mérito da prescrição e negar provimento ao recurso apelatório, bem como determinar que quanto aos danos morais a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 do STJ e art. 54 do STJ., mantendo a sentença em seus demais termos, em harmonia com o parecer Ministerial Superior.
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,- Prsesidente, José Ribamar Oliveira – Relator e José Gomes Pereira.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra Catarina Gadellha Malta de Moura.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de março de 2016.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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