TJPI 2011.0001.006024-9
REMESSA DE OFÍCIO/APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOTÉCNICO – AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS – NULIDADE DO RESULTADO DO EXAME - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência já firmou entendimento acerca da legalidade da exigência de realização de exames psicotécnicos, desde que: a) sejam elaborados de forma objetiva, b) possam ser recorríveis administrativamente, c) realizados com prévia e pública notícia dos fatores específicos que serão ponto de análise, dos testes a serem realizados, dos critérios decisórios em face deles, da justificação minuciosa dos laudos determinantes da reprovação do concorrente, e, d) identifiquem os especialistas que irão se responsabilizar pelos exames e conclusões técnicas finais.
2. Sobre a matéria, releva trazer a lume que o Edital do Concurso deve trazer em seu âmago, de forma expressa, os critérios objetivos para o exame psicológico, não se permitindo apenas referências a avaliações de raciocínio, habilidades específicas ou características de personalidade adequadas ao exercício das funções inerentes ao cargo almejado.
3. Não se identifica no caso concreto que o exame psicotécnico em discussão tenha sido antecedido de edital estabelecendo critérios elaborados de forma objetiva, impossibilitando, inclusive, interposição de recurso administrativo efetivo.
4. Nulidade do resultado do exame psicotécnico discutido.
5. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.006024-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/04/2013 )
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO/APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOTÉCNICO – AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS – NULIDADE DO RESULTADO DO EXAME - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência já firmou entendimento acerca da legalidade da exigência de realização de exames psicotécnicos, desde que: a) sejam elaborados de forma objetiva, b) possam ser recorríveis administrativamente, c) realizados com prévia e pública notícia dos fatores específicos que serão ponto de análise, dos testes a serem realizados, dos critérios decisórios em face deles, da justificação minuciosa dos laudos determinantes da reprovação do concorrente, e, d) identifiquem os especialistas que irão se responsabilizar pelos exames e conclusões técnicas finais.
2. Sobre a matéria, releva trazer a lume que o Edital do Concurso deve trazer em seu âmago, de forma expressa, os critérios objetivos para o exame psicológico, não se permitindo apenas referências a avaliações de raciocínio, habilidades específicas ou características de personalidade adequadas ao exercício das funções inerentes ao cargo almejado.
3. Não se identifica no caso concreto que o exame psicotécnico em discussão tenha sido antecedido de edital estabelecendo critérios elaborados de forma objetiva, impossibilitando, inclusive, interposição de recurso administrativo efetivo.
4. Nulidade do resultado do exame psicotécnico discutido.
5. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.006024-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/04/2013 )Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos recursos, porém para lhes negar provimento, mantendo-se incólume a r. sentença vergastada em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
23/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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