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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.006091-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATO PRECÁRIO. RESCISÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. MORALIDADE E PUBLICIDADE – INOCORRÊNCIA. 1. A celeuma em discussão, neste recurso, envolve um contrato temporário de trabalho, celebrado pelos litigantes, após regular processo seletivo, para o exercício do cargo de Professor Substituto da rede estadual de ensino. Mas que, segundo alega o Apelante, foi exonerado sem motivo legal. 2. O Apelante pretende a reforma da decisão a quo por ter reconhecido a legalidade quanto a extinção do contrato Administrativo de Trabalho, admitindo que esse instrumento se configura como ato jurídico perfeito. Defende, ademais, que houve a inobservância dos princípios da moralidade e publicidade, vedação do enriquecimento ilícito e requer o direito de indenização pelos danos morais e materiais. 3. Em se tratando de contrato temporário, regido pelas regras de direito administrativo, ocorre, evidentemente a possibilidade de exoneração do servidor, diante da natureza precária do contrato que autoriza a demissão. 4. Na espécie, o Apelante foi admitido aos quadros da administração pública através de teste seletivo para atendimento de necessidade temporária nos termos da Lei Estadual nº 5.309/2003. Por disposição do art. 5º, inciso V, dessa Lei, 'o contrato firmado extinguir-se-á quando da nomeação de aprovados em concurso público para os cargos do pessoal contratado'. 5. Assim a exoneração do Apelante com base na própria legislação não apresenta nenhuma ilegalidade, uma vez que foi contratado como servidor temporário. 6. Do que consta dos autos o Apelante foi contratado temporariamente, cujo contrato foi extinto a partir do momento em que ocorreu a nomeação de aprovados em concurso público para o cargo que ocupava, não havendo, portanto qualquer ilegalidade em sua exoneração. 7. Recurso conhecido e improvido, por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006091-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/03/2016 )
Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença recorrida em seus expressos termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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