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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.006094-8

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO - NULIDADE - DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO. 1. O apelado aduziu a prescrição, tanto da pretensão do apelado em ajuizar a ação para cobrar eventuais verbas trabalhistas, visto ter transcorrido mais de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, bem como de partes das verbas pretendidas, uma vez que o trabalhador somente poderá recuperar os créditos trabalhistas que estiverem compreendidos nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista. 2. Entretanto, o Apelante teve seu contrato rescindido em 31/12/2007, tendo ajuizado a demanda em 19/12/2008, junto à Justiça do Trabalho de Parnaíba, que após julgamento no Tribunal Superior do Trabalho foi reconhecida a incompetência daquela Justiça Especializada e determinado a remessa dos autos à justiça Comum. Portanto, a tese defendida pelo apelado não aplica-se ao caso, visto que o prazo prescricional é interrompido com o despacho do juiz que determina a citação, mesmo quando incompetente. 3. Rejeito as prejudiciais de mérito suscitadas pelo apelado. 4. Extrai-se do histórico processual que o ingresso do apelante no serviço público deu-se de forma atípica, sem concurso público, desatendendo o disposto no art. 37, II, §2º, da CF/88, que exige aprovação em concurso público para o ingresso em cargo público. 5. Desta forma, em recentíssima decisão do Supremo Tribunal Federal, o Min. Teori Zavascki consignou em seu voto, que na contratação de pessoal pela administração sem concurso público o contratado só faz jus ao saldo salário e ao levantamento de FGTS. 6. Impõe-se ressaltar, ainda, que em Sessão Plenário de 26 de março de 2015, aquele Sodalício por maioria de votos julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3127 e reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O relator da ação, ministro Teori Zavascki, afirmou que o dispositivo legal questionado, artigo 19-A da Lei 8.036/1990, não contraria qualquer preceito constitucional. 7. Conheço do recurso para no mérito julgar-lhe parcialmente procedente, para determinar que o Apelado pague ao Apelante os valores do FGTS correspondente ao período trabalhado (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006094-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/05/2015 )
Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, e, após afastar a prescrição suscitada, dar-lhe parcial provimento, para determinar que o Apelado pague ao Apelante os valores do FGTS correspondentes ao período trabalhado, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antônio Paes Landim (Presidente), Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) e Des. José Ribamar Oliveira (convocado). Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Martha Celina de Oliveira Nunes- Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de maio de 2015.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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