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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.006097-3

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. MÉRITO. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DE FILHOS MENORES ARBITRADA COM BASE NO TRINÔMIO ALIMENTAR MANTIDA. PARTILHA IGUALITÁRIA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. I. NULIDADE DA SENTENÇA - ULTRA PETITA. 1. Não há julgamento extra petita, quando há pedido contraposto em reconvenção e ao longo de toda instrução processual foi comprovada a existência de bens a partilhar e houve pedido alimentos em favor de filhos menores. 2. Portanto, toda a matéria tratada nos autos, desde o reconhecimento da união estável, partilha de bens adquiridos durante a união, e, por fim, alimentos arbitrados em favor dos filhos menores foram devidamente discutidos e julgados no processo. 3. Preliminar rejeitada. II. NULIDADE DA SENTENÇA PORQUE A RECONVENÇÃO NÃO FOI DECIDIDA PELO JUÍZO A QUO JUNTAMENTE COM A AÇÃO PRINCIPAL. 4. Depreende-se da simples leitura da decisão de mérito que o Juízo apreciou ambos os pedidos formulados, tanto na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (fls. 04), como os constantes na contestação (fls. 19) e reconvenção (fls. 25), tendo o autor/reconvindo/ora apelante, contestado todos os pedidos formulados na Reconvenção. 5. E, Embora não conste expressamente na sentença, os nomes da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável e da Reconvenção, a matéria abordada abrange todas as questões trazidas a Juízo, portanto, despicienda a citação dos nomes das ações, porque abordados pela sentença todo o conjunto probatório constante no processo, para decidir matéria afeita a toda a relação jurídica advinda da união estável, incluindo a partilha dos bens amealhados pelo casal durante a constância da união, bem como fixação de alimentos em favor dos filhos menores do casal, cujo dever de sustento é dever de ambos os pais e foi decidido em um único julgamento. 6. Ademais, a devolução do processo ao primeiro grau, para fazer constar do julgamento o nome da Ação e Reconvenção, quando a matéria foi inteiramente discutida, seria desprovida de qualquer utilidade, além de caracterizar afronta aos princípios da economia e celeridade processuais consagrados pela Carta Magna. 7. Preliminar rejeitada. III. MÉRITO - REDUÇÃO OU NÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DOS FILHOS MENORES. 8. No caso em foco, verifico que o quantum alimentar arbitrado na sentença no percentual de 50% do salário-mínimo vigente (atualmente corresponde à R$ 477 - salário-mínimo R$ 954,00) mostra-se insuficiente comparado com as necessidades dos três filhos menores, as quais são inúmeras desde alimentação, vestuário, educação, saúde, lazer, etc. 9. Por outro lado, não posso me furtar da análise da situação econômica do alimentante, o qual não possui renda fixa e sobrevive apenas da agricultura de subsistência, cuja sobrevivência depende do plantio e da colheita. 10. Visto, por este ângulo, o valor fixado na sentença está condizente com o trinômio alimentar, em cuja decisão buscou-se o equilíbrio entre as inúmeras necessidades dos alimentandos e a possibilidade de pagar do alimentante. 11. A jurisprudência desta corte de justiça sinaliza no sentido de que na fixação da pensão alimentícia deve-se observar o trinômio alimentar, disposto no §1º do art. 1.694 do Código Civil, por meio do conjunto probatório dos autos. 12. Ainda com base nas provas dos autos, verifico que o apelante possui imóveis e gados, adquiridos ao longo de anos, que, inclusive, são objetos do pedido de partilha dos bens adquiridos pelo casal (que será tratado no próximo tópico), o que leva a conclusão de que o genitor leva uma vida digna, portanto, pode arcar com a pensão no valor arbitrado. 13. Por fim, não esqueço que a pensão alimentícia arbitrada em meio salário-mínimo mensal foi fixada em favor de três filhos menores, destinando-se, a cada um deles, o percentual aproximado de 16,66% do salário- mínimo, valor razoável e perfeitamente condizente com o trinômio alimentar – necessidade/possibilidade/ proporcionalidade (CC/02 1.694, § 1º), e que não compromete nem a subsistência de quem os supre, nem o bem-estar das crianças. IV. PARTILHA DOS BENS. 14. Utilizam-se para a união estável, as regras aplicáveis ao regime de comunhão parcial de bens, consoante disposto no art. 1.725 do Código Civil pátrio. 15. O art. 1.659 do CC é taxativo ao excluir da comunhão, todos “os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar”. 16. De igual modo, o mesmo codex descreve no art. 1.660, I, os bens que devem ser partilhados de forma igualitária entre o casal, quais seja, “os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges”. 17. Esse é também o entendimento unânime nos tribunais pátrios. Precedente de minha relatoria (Apelação Cível Nº 2013.0001.008016-6). 18. A sentença deve ser reformada, para afastar da partilha o imóvel rural Araras, haja vista ser oriunda de herança. 19. Mantida a sentença quanto a partilha igualitária do gado. 20. Partilha igualitária do único imóvel adquirido durante a união estável, localizado na Rua Izidoro Gomes, Centro, Baixa Grande do Ribeiro, com direito de preferência de compra, no caso de venda, à apelada, podendo haver compensação com a partilha do gado, ou, ainda, fique com o usufruto do imóvel, para residir com as crianças, sob sua guarda, em comum acordo entre as partes. 21. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006097-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para: i) rejeitar a preliminar de julgamento ultra petita; ii) rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, porque reconhecem o julgamento conjunto da Ação e Reconvenção numa mesma sentença de mérito; quanto ao mérito iii) manter a sentença no tocante aos alimentos arbitrados em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente para os três filhos do casal, sendo aproximadamente 16,6% para cada filho; iv) e reformar no tocante à partilha dos bens do casal, determinando a divisão igualitária apenas do imóvel localizado na Rua Izidoro Gomes, Centro, Baixa Grande de Ribeiro-PI, adquirido com o produto da alienação do automóvel D-10, fato inconteste, já que confirmado pelo apelante, bem como sejam divididas as cabeças de gado, no total de 70, ficando metade para cada um, de modo a garantir a partilha igualitária desses bens, e, caso, já não exista mais o gado, seja revertido e apurado o valor correspondente em favor da apelada, em sede de liquidação de sentença; v) por fim, determinam que cabe à apelada o direito de preferência pela compra do imóvel, no caso de venda, já que é quem detém a guarda dos filhos, assim como o usufruto do imóvel, a fim de nela residir com as crianças, de comum acordo com as partes; vi) no mais, mantém-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ademais, deixam de fixar honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (…), na forma do art. 85, parágrafo 11, do novo CPC” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ), na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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