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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.006105-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. 1. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTOMÁTICA DESCONSTITUIÇÃO DA DAS NOMEAÇÕES E LOTAÇÕES JÁ PUBLICADAS. 2. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR PARA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. 3. LOTAÇÃO DE SERVIDORES DE UMA UNIDADE PRISIONAL PARA OUTRA, ONDE EXISTEM CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO RECONHECIDA QUANTO AOS IMPETRANTES APROVADOS EM COLOCAÇÃO COMPATÍVEL COM O NÚMERO DE LOTAÇÕES INDEVIDAS COMPROVADAS NOS AUTOS. 4. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. LIMIMAR EM PARTE CONCEDIDA. 1. O objeto da impetração não é a desconstituição das nomeações e lotações de outros candidatos. A existência destas nomeações e lotação constitui apenas o argumento pelo qual os impetrantes entendem por caracterizada a preterição e o consequente direito subjetivo à nomeação. Eventual nomeação dos impetrantes não implicará na automática desconstituição das nomeações e lotações já publicadas. Preliminar de obrigatoriedade de citação dos candidatos nomeados na qualidade de litisconsortes passivos necessários rejeitada. 2. Inexiste óbice legal à concessão de liminar para determinar a nomeação de candidato aprovado ou classificado em concurso público por dois motivos, consoante precedente deste Tribunal de Justiça, em acórdão de minha relatoria: “O recebimento dos vencimentos é mero consectário lógico do deferimento da medida e não se confunde com as vedações à concessão de liminar contra a Fazenda Pública. O deferimento da liminar não esgota o objeto da ação porque eventual revogação da medida não impede o retorno da situação jurídica existente antes da sua concessão”. 3. A lotação de servidor de uma unidade prisional para outra, onde existem candidatos aprovados ou classificados em concurso público aguardando nomeação, implica necessariamente em preterição destes candidatos. Disso não tenho dúvida. A partir do momento em que a Administração manifesta a necessidade de imediato provimento do cargo, preenchendo-o com a lotação de servidores nomeados para outras penitenciárias, revela-se o direito à nomeação dos candidatos aprovados ou classificados em concurso especificadamente para o local em que o cargo foi indevidamente preenchido. 4. Não me parece razoável lotar servidor do município de São Raimundo Nonato em Teresina e Altos enquanto há candidatos aprovados para unidades prisionais localizadas neste município. 5. Aliás, esses agentes penitenciários foram nomeados para exercerem suas atribuições, desde o provimento, em Teresina e Altos, preterindo os aprovados para unidades prisionais localizadas neste municípios. Isso porque o ato de nomeação e a a portaria de lotação são da mesma data, 11 de julho de 2011. 6. Neste caso, a preterição deve ser reconhecida somente quanto aos impetrantes aprovados em colocações compatíveis com o número de lotações indevidas comprovadas nos autos, ou seja, os 3 (três) primeiros aprovados para Teresina/PI e os aprovados até 7ª (sétima) colocação em Altos/PI. 7. Agravo parcialmente provido. Preliminares rejeitadas. Liminar concedida em parte. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.006105-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 26/07/2012 )
Decisão
“Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em conhecer do agravo regimental, e dar-lhe parcial provimento, rejeitadas as preliminares de ausência de citação dos candidatos nomeados na qualidade de litisconsortes passivos necessários e de vedação legal à concessão de tutela antecipada, para conceder liminar somente em favor de Domingos Rodrigues de Oliveira Neto, Luana Francisca Pires da Silva, Victor Parentes Dourado Santos, Hilton Danilo Nunes Ferreira, Thatila Carvalho Ferreira e Fabrícia Dênia Carvalho Alves, determinando à autoridade impetrada, o Governador do Estado do Piauí, a imediata nomeação e posse destes impetrantes no cargo de Agente Penitenciário para o qual foram aprovados. Vencidos os Srs. Desembargadores José Ribamar Oliveira, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar e Raimundo Eufrásio Alves Filho, que haviam votado pelo conhecimento e parcial provimento do agravo regimental, somente para reconhecer a necessidade de citação de todos os candidatos indevidamente já nomeados pelo Estado do Piauí e apontados na exordial, determinando, neste ato, que os impetrantes/agravados procedam à emenda da inicial a fim de solicitar a citação de todos os litisconsortes passivos necessário para integrarem o feito, sob pena de violação do devido processo legal, mantendo em todos os demais termos a decisão agravada”.

Data do Julgamento : 26/07/2012
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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