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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.006108-4

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS INEXISTENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS ALEGADOS – MATÉRIA JORNALÍSTICA. 1. In casu, destaca-se que não foi causada uma real lesão ao bem jurídico, uma considerável diminuição patrimonial ou até mesmo uma violação aos direitos da personalidade da parte Apelante. Com isso, tem-se que o caso trata-se apenas de mero aborrecimento, o que não é suficiente para ensejar em indenização por danos morais. 2. À imprensa é garantido o direito de informar à coletividade todo e qualquer fato relevante de caráter jornalístico, devendo ser observado os princípios constitucionais relativos aos direitos da personalidade (art. 220 da CRFB/1988). 3 A litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo, que de fato não ocorreu no caso em apreço. 4. Recurso provido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006108-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, pois presentes os requisitos de sua admissibilidade, e votar pelo seu parcial provimento, no sentido de reformar a sentença vergastada apenas para desconfigurar a litigância de má-fé, mantendo a sentença quanto a não configuração do dano moral e, por consequência, o não dever de indenizar. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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