TJPI 2011.0001.006110-2
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.O mandado de segurança possui como requisito inarredável a compro-vação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, através de prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória, conforme previsão na Lei 12.016/2009.
3.A prova pré-constituída para a demonstração do direito líquido e certo deve ser apresentada no momento da sua impetração, neste diapasão, os fatos aduzidos na petição inicial devem estar suficientemente provados pelos documentos que a acompanham, pois, não cabe dilação probatória na via estreita do mandado de segurança.
4.O exame dos autos revela que a documentação contida no writ não é apta a infirmar os fundamentos aduzidos na exordial, pois, não é possível verificar, de plano, a liquidez e a certeza do direito postulado, razão pela qual, deve ser mantida a sentença recorrida, ante a ausência de prova pré-constituída, haja vista, o mandado de segurança não ser a via adequada quando a parte interessada não detém a prova pré-constituída do direito vindicado.
5.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006110-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.O mandado de segurança possui como requisito inarredável a compro-vação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, através de prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória, conforme previsão na Lei 12.016/2009.
3.A prova pré-constituída para a demonstração do direito líquido e certo deve ser apresentada no momento da sua impetração, neste diapasão, os fatos aduzidos na petição inicial devem estar suficientemente provados pelos documentos que a acompanham, pois, não cabe dilação probatória na via estreita do mandado de segurança.
4.O exame dos autos revela que a documentação contida no writ não é apta a infirmar os fundamentos aduzidos na exordial, pois, não é possível verificar, de plano, a liquidez e a certeza do direito postulado, razão pela qual, deve ser mantida a sentença recorrida, ante a ausência de prova pré-constituída, haja vista, o mandado de segurança não ser a via adequada quando a parte interessada não detém a prova pré-constituída do direito vindicado.
5.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006110-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo-se a sentença recorrida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, a teor do disposto no art.25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Mostrar discussão