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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.006152-7

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTACIADO. 1. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. 3. CONCURSO DE PESSOAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA. 4. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO COM A INVERSÃO DA POSSE DA “RES FURTIVA”. 5. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE GENÉRICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 6. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. Apesar do acusado ter negado a prática delitiva, a autoria é incontestável, conforme se extrai da prova oral colhida na instrução, dentre elas o depoimento da vítima, dos policias militares que participaram da operação do flagrante, bem como do auto de exibição e apreensão (fls. 13), que apontou o objeto encontrado em poder do acusado (aparelho celular), no momento da prisão. 2. Ademais, “em tema de delito patrimonial, a apreensão da coisa subtraída em poder do réu gera a presunção de sua responsabilidade e, invertendo o ônus da prova, impõe-lhe justificativa inequívoca”, o que não ocorreu na espécie, pois o apelante não trouxe aos autos qualquer prova que demonstrasse a veracidade de sua versão. 3. Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, podendo o magistrado valer-se de todo o acervo probatório para decidir, desde que o faça motivadamente. A perícia não é o único elemento de prova apta para demonstrar o emprego da arma e a impossibilidade de sua realização, para comprovação da potencialidade lesiva do artefato, não tem o condão de, por si só, afastar a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. 4. Não assiste razão ao apelante em sua tentativa de afastar a majorante do concurso de pessoas pois o outro agente não só foi identificado como também confessou que praticou o delito na companhia do apelante. 5. A inversão da posse da “res” subtraída, mesmo que por exíguo período, é suficiente para consumação do crime de roubo, sendo prescindível que esta posse seja mansa e pacífica. Precedentes do STJ e STF. 6. No tocante à dosimetria da pena, a decisão singular se adstringiu a abstratas considerações em torno das circunstâncias judiciais e dos elementos que a caracterizam. O Juízo sentenciante, ao fixar à pena-base fez referências genéricas às circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, não se referiu a dados concretos da realidade para justificar seu pronunciamento. 7. Compete ao Juízo da Execução Penal verificar o cabimento ou não do benefício da justiça gratuita, analisando, em cada caso, a condição de hipossuficiência do acusado. Precedentes do STJ. 8. Recurso conhecido e provido, em parte, para adequar a reprimenda imposta, definindo-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e a pena de multa a quantia de 13 dias-multa. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.006152-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/01/2012 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando provimento, em parte, para adequar a reprimenda imposta, definindo-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e a pena de multa a quantia de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 25/01/2012
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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