TJPI 2011.0001.006192-8
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTACIADO. 1. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. ARMA BRANCA. POTENCIALIDADE LESIVA. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. 3. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. 4. CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. VÍTIMAS DIFERENTES. OCORRÊNCIA. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Embora o acusado tenha negado em juízo a autoria delitiva, as provas coligidas aos autos apontam ser ele um dos agentes do crime. As declarações das vítimas Anderson Fontenele Silva e Tiago dos Santos Pereira e da testemunha Deusdete de Sousa Lopes Filho se mantiveram firmes e coerentes, tanto perante a autoridade policial como em juízo, apontando a co-autoria do apelante na prática do delito
2. A alegação levantada pela defesa, de que o emprego da faca não se enquadraria na qualificadora do art. 157, § 2º, I, do CP, tendo em vista que o referido artigo refere-se a arma de fogo, não prospera, pois trata-se de arma branca, com potencialidade lesiva, conforme jurisprudência do STJ.
3. A inversão da posse da res subtraída, mesmo que por exíguo período, é suficiente para consumação do crime de roubo, sendo prescindível que esta posse seja mansa e pacífica. Precedentes do STJ e STF.
4. Em que pese o argumento do apelante da inexistência do concurso formal, tendo em vista a não ocorrência de dois crimes, a sentença ‘a quo’ não merece reparo, eis que o apelante, mediante uma única ação, atingiu patrimônios distintos de vítimas diferentes.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.006192-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/01/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTACIADO. 1. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. ARMA BRANCA. POTENCIALIDADE LESIVA. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. 3. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. 4. CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. VÍTIMAS DIFERENTES. OCORRÊNCIA. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Embora o acusado tenha negado em juízo a autoria delitiva, as provas coligidas aos autos apontam ser ele um dos agentes do crime. As declarações das vítimas Anderson Fontenele Silva e Tiago dos Santos Pereira e da testemunha Deusdete de Sousa Lopes Filho se mantiveram firmes e coerentes, tanto perante a autoridade policial como em juízo, apontando a co-autoria do apelante na prática do delito
2. A alegação levantada pela defesa, de que o emprego da faca não se enquadraria na qualificadora do art. 157, § 2º, I, do CP, tendo em vista que o referido artigo refere-se a arma de fogo, não prospera, pois trata-se de arma branca, com potencialidade lesiva, conforme jurisprudência do STJ.
3. A inversão da posse da res subtraída, mesmo que por exíguo período, é suficiente para consumação do crime de roubo, sendo prescindível que esta posse seja mansa e pacífica. Precedentes do STJ e STF.
4. Em que pese o argumento do apelante da inexistência do concurso formal, tendo em vista a não ocorrência de dois crimes, a sentença ‘a quo’ não merece reparo, eis que o apelante, mediante uma única ação, atingiu patrimônios distintos de vítimas diferentes.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.006192-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/01/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, consoante parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
25/01/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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