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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.006202-7

Ementa
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSORÇÃO PELO DELITO DE ESTELIONATO. CONTINUIEDADE DA POTENCIALIDADE LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. MESMO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O arcabouço probatório dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva. 2 – Não há que se falar em absorção do delito de falsidade ideológica pelo de estelionato, quanto o falso continua com sua potencialidade lesiva. Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça. 3 – O período de cumprimento da pena restriva de direito deve ser o mesmo da pena privativa de liberdade substituída, nos termos do art. 55 do Código Penal Brasileiro. 4 - Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.006202-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/04/2012 )
Decisão
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unanimidade, em conhecer do presente Recurso, e dar-lhe parcial provimento apenas para reduzir para 01 (um) ano o período de cumprimento da pena restritiva de direito imposta, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 17 de abril de 2012.

Data do Julgamento : 17/04/2012
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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