TJPI 2011.0001.006215-5
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. APLICAÇÃO INDEVIDA DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ. ANÁLISE DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. PUNIBILIDADE EXTINTA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que não se admite no ordenamento jurídico pátrio a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou resultado do processo criminal. Incidência da Súmula 438 do STJ.
2. Carece totalmente de amparo jurídico, em nosso sistema processual penal, a denominada prescrição antecipada ou virtual da pena, que tem como referencial condenação hipotética. Ofensa ao Princípio do devido processo legal e seus corolários.
3. Exame, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva. Matéria de ordem pública.
4. Crime de receptação. Considerando que a pena máxima prevista para este delito não excede a oito anos, a prescrição se regula pelo prazo de doze anos, a teor do que dispõe o art. 109, III, do Código Penal. Extinção da punibilidade dos acusados da prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal.
5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença proferida. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade dos réus.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.006215-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/07/2012 )
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. APLICAÇÃO INDEVIDA DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ. ANÁLISE DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. PUNIBILIDADE EXTINTA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que não se admite no ordenamento jurídico pátrio a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou resultado do processo criminal. Incidência da Súmula 438 do STJ.
2. Carece totalmente de amparo jurídico, em nosso sistema processual penal, a denominada prescrição antecipada ou virtual da pena, que tem como referencial condenação hipotética. Ofensa ao Princípio do devido processo legal e seus corolários.
3. Exame, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva. Matéria de ordem pública.
4. Crime de receptação. Considerando que a pena máxima prevista para este delito não excede a oito anos, a prescrição se regula pelo prazo de doze anos, a teor do que dispõe o art. 109, III, do Código Penal. Extinção da punibilidade dos acusados da prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal.
5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença proferida. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade dos réus.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.006215-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/07/2012 )Decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para anular a sentença extintiva da punibilidade decretada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, declarando extinta a punibilidade dos réus, frente à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, IV, por se tratar de matéria de ordem pública, encaminhando-se, após o trânsito em julgado desta decisão, os autos à primeira instância para os devidos fins.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 03 de julho de 2012.
Data do Julgamento
:
03/07/2012
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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