TJPI 2011.0001.006219-2
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. ROMPIMENTO DO VÍNCULO. PARCELAS DEVIDAS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que indispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais é o suficiente para comprová-la.
2. Para pleitear o benefício, basta que o interessado declare sua situação de necessidade, em simples afirmação, que será considerada prova iuris tantum. Benefício concedido.
3. Nos termos do art. 8º, parágrafo 5º, do Regulamento da PREVI, o participante do plano de previdência complementar privada que teve seu vínculo rompido sem justa causa, situação em que se enquadra o Apelante, tem direito a receber os seguintes valores: i) total das contribuições vertidas ao fundo individual, atualizado monetariamente e descontadas as taxas de administração (“Reserva de Poupança”); ii) “Diferença Matemática” entre a Reserva Matemática de Aposentadoria Programada (RMAP), limitada a 80% das contribuições patronais, e a Reserva de Poupança (RP), a ser paga para ii.a) quitar empréstimo ou financiamento ou ii.b) em parcelas mensais.
4. Havendo indícios de que não houve o correto pagamento dos valores devidos, deve-se reconhecer o direito do Apelante a receber a diferença entre a Reserva Matemática de Aposentadoria Programada e a referida Reserva de Poupança, descontado o que já foi pago. O valor justo deve ser apurado em sede de liquidação por arbitramento.
5. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006219-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. ROMPIMENTO DO VÍNCULO. PARCELAS DEVIDAS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que indispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais é o suficiente para comprová-la.
2. Para pleitear o benefício, basta que o interessado declare sua situação de necessidade, em simples afirmação, que será considerada prova iuris tantum. Benefício concedido.
3. Nos termos do art. 8º, parágrafo 5º, do Regulamento da PREVI, o participante do plano de previdência complementar privada que teve seu vínculo rompido sem justa causa, situação em que se enquadra o Apelante, tem direito a receber os seguintes valores: i) total das contribuições vertidas ao fundo individual, atualizado monetariamente e descontadas as taxas de administração (“Reserva de Poupança”); ii) “Diferença Matemática” entre a Reserva Matemática de Aposentadoria Programada (RMAP), limitada a 80% das contribuições patronais, e a Reserva de Poupança (RP), a ser paga para ii.a) quitar empréstimo ou financiamento ou ii.b) em parcelas mensais.
4. Havendo indícios de que não houve o correto pagamento dos valores devidos, deve-se reconhecer o direito do Apelante a receber a diferença entre a Reserva Matemática de Aposentadoria Programada e a referida Reserva de Poupança, descontado o que já foi pago. O valor justo deve ser apurado em sede de liquidação por arbitramento.
5. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006219-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para: i) conceder o benefício da justiça gratuita ao Apelante; ii) reconhecer o direito do Apelante a receber a diferença matemática devida, resultante da subtração entre a Reserva Matemática de Aposentadoria Programada, limitada a 80% (oitenta por cento) das contribuições patronais, e a Reserva de Poupança, ambas atualizadas até a data de efetivo pagamento; iii) determinar a realização de liquidação por arbitramento, a fim de que se apurem os valores efetivamente devidos ao Apelante, descontados os valores já pagos pela Apelada. Deixam de fixar honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (…), na forma do art. 85, parágrafo 11, do novo CPC (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ), na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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