TJPI 2011.0001.006242-8
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. CONCURSO DE PESSOAS. CO-AUTOR INIMPUTÁVEL. MAJORANTE CONFIGURADA. 3. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. 4. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora o acusado tenha negado em juízo a autoria delitiva, bem como alegado a falta de reconhecimento formal, as provas coligidas aos autos apontam ser ele o agente do crime. As declarações da vítima Antônia Célia Lopes de Oliveira se mantiveram firmes e coerentes, tanto perante a autoridade policial como em juízo, apontando o acusado como co-autor do delito, compatível também com os depoimentos das testemunhas.
2. O fato de o roubo ter sido praticado junto com agente inimputável não afasta a causa de aumento referente ao concurso de pessoas. Precedente do STJ.
3. No tocante a dosimetria da pena, não merece reparo a sentença na parte que exaspera a pena-base um pouco acima do mínimo, eis que pelo menos 03 (três) circunstâncias judiciais se mostraram desfavoráveis ao réu (conduta social, motivos do crime e comportamento da vítima).
4. O apelante foi condenado ao pagamento de indenização pelos danos sofridos pelo ofendido. Porém, em momento algum a indenização foi requerida pelo representante do Ministério Público ou pela vítima, não tendo sido adotado, dessa forma, o procedimento adequado para impor ao apelante tal exigência, o que demonstra nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.006242-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/01/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. CONCURSO DE PESSOAS. CO-AUTOR INIMPUTÁVEL. MAJORANTE CONFIGURADA. 3. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. 4. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora o acusado tenha negado em juízo a autoria delitiva, bem como alegado a falta de reconhecimento formal, as provas coligidas aos autos apontam ser ele o agente do crime. As declarações da vítima Antônia Célia Lopes de Oliveira se mantiveram firmes e coerentes, tanto perante a autoridade policial como em juízo, apontando o acusado como co-autor do delito, compatível também com os depoimentos das testemunhas.
2. O fato de o roubo ter sido praticado junto com agente inimputável não afasta a causa de aumento referente ao concurso de pessoas. Precedente do STJ.
3. No tocante a dosimetria da pena, não merece reparo a sentença na parte que exaspera a pena-base um pouco acima do mínimo, eis que pelo menos 03 (três) circunstâncias judiciais se mostraram desfavoráveis ao réu (conduta social, motivos do crime e comportamento da vítima).
4. O apelante foi condenado ao pagamento de indenização pelos danos sofridos pelo ofendido. Porém, em momento algum a indenização foi requerida pelo representante do Ministério Público ou pela vítima, não tendo sido adotado, dessa forma, o procedimento adequado para impor ao apelante tal exigência, o que demonstra nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.006242-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/01/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo provimento, em parte, do recurso apresentado pelo réu Gerson Francisco de Oliveira, para afastar a indenização a título de reparação de danos estabelecida pelo magistrado de 1º grau, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
18/01/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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