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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.006251-9

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. 3. ARMA BRANCA. POTENCIALIDADE LESIVA. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. 4. CONCURSO DE PESSOAS. IDENTIFICAÇÃO DOS CORRÉUS. DESNECESSIDADE. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar do acusado haver, na fase judicial, negado a prática delitiva, a autoria é incontestável, conforme se extrai do depoimento da vítima, que reconheceu o réu, e do Laudo de Exame Pericial (fls. 09), que constatou as lesões causadas na vítima. Logo, comprovada a materialidade e a autoria do crime, improcede a irresignação do apelante. 2. Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, podendo o magistrado valer-se de todo o acervo probatório para decidir, desde que o faça motivadamente. O Auto de Apreensão não é o único elemento de prova apto para demonstrar a existência da arma, portanto, a sua ausência não tem o condão de, por si só, afastar a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. Precedentes do STF. 3. A alegação levantada pela defesa, de que o emprego da faca não se enquadraria na qualificadora do art. 157, § 2º, I, CP, tendo em vista que o referido artigo refere-se a arma de fogo, não prospera, pois trata-se de arma branca, com potencialidade lesiva, conforme jurisprudência do STJ. 4. Consoante precedentes do STJ, a ausência de identificação dos demais agentes do crime de roubo não afasta a incidência da majorante do concurso de pessoas. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.006251-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/01/2012 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, consoante parecer do Ministério Público.

Data do Julgamento : 25/01/2012
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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