TJPI 2011.0001.006268-4
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VGBL – VIDA GERADOR DE BENEFICIO LIVRE. TRANSFERÊNCIA NEGADA DA VGBL. DANO MATERIAL E MORAL. CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Conforme extraído do próprio site do Banco Requerido, a VGBL – Vida Gerador de Beneficio Livre é um plano com possibilidade de acumulação de recursos para o futuro, os quais podem ser resgatados na forma de renda mensal ou pagamento único a partir de uma data escolhida pelo participante..
2 - Resta demonstrado nos autos, pelos documentos de fls. 22/23 a inadimplência do IPTU levantada pela Autora e pelos documentos de fls. 33/35 a notificação para que o Requerido, ora Apelante, transfira o valor do VGBL para a sua conta poupança, tendo a Autora, ora Apelada, demonstrado o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o Art. 333, do CPC.
3 - Por outro lado, o Requerido, ora Apelante, não juntou aos autos qualquer documentação que possa demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora.
4 - Acertado o entendimento do MM. Juiz sentenciante de que a conclusão que decorre é a falta de amparo legal ao ato do banco requerido em negar a transferência do valor do VGBL para a conta poupança da autora, devendo, pois, arcar com o ônus da ilicitude do seu comportamento. Por decorrência, tanto o dano material – posto que a falta de atendimento ao pedido da autora, impediu-a no pagamento do IPTU – quanto o moral – concernentes aos constrangimentos impostos à autora, pela execução fiscal, que decorreu da negativa já mencionada – restaram configurados na plenitude da dicção jurídica. (fl. 101).
5 - É perfeitamente possível a fixação do dano moral segundo o arbítrio do magistrado, impondo-se a manutenção da quantia arbitrada em primeiro grau, uma vez que não vislumbro excesso na fixação.
6 - Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006268-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/08/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VGBL – VIDA GERADOR DE BENEFICIO LIVRE. TRANSFERÊNCIA NEGADA DA VGBL. DANO MATERIAL E MORAL. CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Conforme extraído do próprio site do Banco Requerido, a VGBL – Vida Gerador de Beneficio Livre é um plano com possibilidade de acumulação de recursos para o futuro, os quais podem ser resgatados na forma de renda mensal ou pagamento único a partir de uma data escolhida pelo participante..
2 - Resta demonstrado nos autos, pelos documentos de fls. 22/23 a inadimplência do IPTU levantada pela Autora e pelos documentos de fls. 33/35 a notificação para que o Requerido, ora Apelante, transfira o valor do VGBL para a sua conta poupança, tendo a Autora, ora Apelada, demonstrado o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o Art. 333, do CPC.
3 - Por outro lado, o Requerido, ora Apelante, não juntou aos autos qualquer documentação que possa demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora.
4 - Acertado o entendimento do MM. Juiz sentenciante de que a conclusão que decorre é a falta de amparo legal ao ato do banco requerido em negar a transferência do valor do VGBL para a conta poupança da autora, devendo, pois, arcar com o ônus da ilicitude do seu comportamento. Por decorrência, tanto o dano material – posto que a falta de atendimento ao pedido da autora, impediu-a no pagamento do IPTU – quanto o moral – concernentes aos constrangimentos impostos à autora, pela execução fiscal, que decorreu da negativa já mencionada – restaram configurados na plenitude da dicção jurídica. (fl. 101).
5 - É perfeitamente possível a fixação do dano moral segundo o arbítrio do magistrado, impondo-se a manutenção da quantia arbitrada em primeiro grau, uma vez que não vislumbro excesso na fixação.
6 - Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006268-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/08/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da apelação interposta pelo Banco do Bradesco S/A para, no mérito, NEGAR-LHE provimento e CONHECER do recurso adesivo interposto por Dilna Lobão Daniel e NEGAR-LHE provimento, por entender que não houve sucumbência da parte.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Raimundo Nonato da Costa Alecar (Desembargador convocado).
Ausentes justificadamente: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.
Impedidos: Não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino - Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de agosto de 2014.
Data do Julgamento
:
06/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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